Ordem de serviço para a fiscalização de trânsito

Nos últimos tempos, tornou-se comum presenciar cenas em redes sociais onde cidadãos, e frequentemente parlamentares, abordam agentes da autoridade de trânsito durante operações de fiscalização (as populares “blitz”) exigindo a apresentação de uma suposta “Ordem de Serviço” para que possam de fato realizar essas ações e até mesmo autuar eventuais infratores.


O argumento utilizado é que, sem esse documento em mãos, a fiscalização seria ilegal. No entanto, juridicamente, essa exigência não passa de um equívoco interpretativo ou, em muitos casos, de uma estratégia de autopromoção política que desinforma a população.


O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que não existe no Código de Trânsito Brasileiro ou mesmo nas resoluções do CONTRAN, qualquer obrigatoriedade de apresentação de ordem de serviço ao condutor. O CTB, em seu Capítulo II, define as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, autorizando-os a exercer a fiscalização de forma contínua e autônoma.


A autoridade de trânsito e seus agentes não precisam de uma permissão específica por escrito para cada operação de fiscalização, pois o seu poder de agir decorre diretamente da lei. Quando um agente público devidamente uniformizado realiza uma fiscalização no trânsito, ele está no exercício regular de seu dever legal.


Convém destacar ainda, que a fiscalização de trânsito é uma manifestação do Poder de Polícia do Estado. No Direito Administrativo, os atos decorrentes desse poder possuem atributos específicos, sendo o principal deles, neste caso, a Autoexecutoriedade.


Este atributo permite que a Administração Pública execute suas decisões diretamente, sem a necessidade de prévia autorização judicial ou de exibição de documentos internos de planejamento para o administrado no momento da ação. Nesse sentido, merece destaque os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2025): “A autoexecutoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário”.


Da mesma forma, o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro) reforça tal entendimento:

“A autoexecutoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário, é outro atributo do poder de polícia. Com efeito, no uso desse poder, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa a obstar”.


Portanto, a exigência de uma ordem de serviço pelo cidadão ignora que o agente público goza de fé pública e que a operação em si é a execução material de uma atribuição conferida pelo sistema jurídico, ou seja, pela própria lei.


É preocupante o movimento de figuras políticas que comparecem às fiscalizações com o intuito de criar conteúdos para redes sociais, questionando a legitimidade dos agentes da autoridade de trânsito sob o pretexto da falta de documentação interna.


Ao fazer isso, esses atores políticos não apenas desinformam, mas também inflamam o cidadão contra as instituições, criando um ambiente de hostilidade que coloca em risco a segurança do próprio agente e dos usuários da via.


Questionar uma fiscalização é um direito do cidadão, mas esse questionamento deve ser feito pelos meios legais (recursos administrativos e vias judiciais, se necessário) e não através da obstrução do trabalho policial ou da exigência de documentos que a lei não obriga a exibir na rua.


Antes de divulgar informações que coloquem o cidadão contra a fiscalização, é fundamental que qualquer pessoa, seja o cidadão, influenciadores e parlamentares busquem entender o que prevê o ordenamento jurídico. A fiscalização de trânsito não é um ato de arbítrio, mas um serviço essencial para a preservação da vida e da ordem pública.


Espalhar que uma operação de fiscalização é “ilegal” por falta de uma ordem de serviço inexistente no CTB é um desserviço à cidadania. A lei é suficientemente clara: a autoridade emana do texto legal e do dever do Estado em garantir a segurança viária, que é um direito de todos (art. 1º, § 2º, do CTB). Respeitar as leis e a fiscalização é o primeiro passo para um trânsito mais humano e consciente.


Caruaru/PE, 26 de dezembro de 2025.


GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Professor de Legislação de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito (www.saladetransito.com).

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