Conduzir motocicleta equilibrando-se em uma roda

A segurança viária é um direito difuso, garantido pela Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Trânsito Brasileiro, que visa, acima de tudo, a preservação da vida. No entanto, o cenário das vias públicas tem sido frequentemente palco de condutas de altíssimo risco, notadamente a prática de equilibrar-se em apenas uma roda da motocicleta — o popular “grau”. Embora muitos entusiastas tentam classificar a manobra como “esporte” ou “arte”, a realidade jurídica e fática revela uma prática que flerta perigosamente com a tragédia e o ilícito penal.


A realização de manobras de exibição em vias públicas rompe com o princípio da confiança, que é de suma importância no trânsito. Ao elevar a roda dianteira, o condutor perde o controle direcional do veículo, reduz drasticamente sua capacidade de frenagem e obstrui o próprio campo de visão. O risco, contudo, não se limita ao piloto/condutor. Lamentavelmente outras pessoas que estejam passando pelo local e que não tenham nada a ver com a manobra podem acabar se machucando e isso é uma possibilidade constante: pedestres em calçadas, ciclistas e outros motoristas tornam-se reféns de uma manobra que, em caso de queda ou perda de controle, transforma a motocicleta em um projétil desgovernado. O respeito à lei, portanto, não é uma mera burocracia, mas a garantia de que o espaço público não será convertido em uma arena de riscos injustificáveis.


No campo administrativo, o legislador não deixou dúvida. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda é infração de natureza gravíssima, prevista no art. 244, inciso III, do CTB. As sanções são relativamente severas: multa de R$ 293,47 e a suspensão do direito de dirigir, além da retenção do veículo. É uma infração de responsabilidade do condutor, que pode ter o seu direito de dirigir suspenso, independentemente da pontuação ou da existência de EAR na CNH, pois se trata de uma infração “autossuspensiva”.


Existe um ponto de discussão em relação à possibilidade de se considerar um crime de trânsito a prática dessa conduta. O art. 308 do CTB tipifica como crime a participação em via pública de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.


É comum observar um equívoco por parte de algumas pessoas ao afirmarem que a conduta não caracteriza nenhum crime, somente uma infração administrativa. Tal afirmação se baseia na Ficha de Fiscalização dessa infração no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), que não cita expressamente o crime no campo de observações da infração do art. 244, inciso III, de modo que a conduta geraria “apenas uma multa”. Esse entendimento, nos parece juridicamente insustentável.


O MBFT é um ato normativo de caráter infralegal e técnico-administrativo, ele não possui o condão de limitar a aplicação da Lei Penal (e nem pode). Quando a conduta do “grau” é realizada de forma a demonstrar perícia para terceiros ou gerar risco concreto, ela se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 308. Sobre a força da lei penal sobre normas administrativas, o doutrinador Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal) ensina que: “O Direito Penal, como ultima ratio, atua na proteção dos bens jurídicos mais relevantes. Se a conduta descrita na lei penal ocorre no mundo fático, a persecução criminal é imperativa, independentemente de regulamentações administrativas em sentido contrário ou omisso”.


Em outras palavras, uma omissão ou previsão técnica em manual de fiscalização não tem o poder de afastar a tipicidade de um crime previsto em Lei Federal. Se o agente identifica que a manobra de exibição colocou em risco a coletividade, a lavratura do auto de infração deve ser acompanhada do encaminhamento à autoridade policial para as providências penais cabíveis.


A garantia da segurança de todos no trânsito exige o fiel cumprimento da lei. A prática do “grau” em vias abertas à circulação é uma afronta ao pacto social de convivência pacífica. É necessário que a fiscalização atue com o rigor que a norma exige, não apenas aplicando as penalidades administrativas, mas reconhecendo a natureza criminosa de condutas que desprezam a vida humana em troca de uma satisfação momentânea de exibicionismo.


O trânsito é feito de escolhas. Escolher o respeito às normas é escolher a vida. Aqueles que optam pelo risco deliberado devem estar cientes de que a resposta do Estado será proporcional à gravidade de seus atos, tanto administrativamente quanto criminalmente, conforme o caso.


Caruaru/PE, 30 de dezembro de 2025.


GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Professor em cursos de Pós-Graduação em Gestão e Direito de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito.

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