O novo curso de formação de Instrutor de Trânsito

O instrutor de trânsito é o pilar fundamental do processo de formação de condutores. Mais do que ensinar a conduzir um veículo, esse profissional é responsável por transmitir valores de cidadania, segurança e ética no compartilhamento das vias. Dada a relevância da função, a profissão passou a ser regulamentada pela Lei 12.302/2010, que exige, entre outros requisitos, a aprovação em curso de formação específica para o exercício da atividade.
Até o início de dezembro de 2025, a norma que regulamentava a formação desse profissional era a Resolução 789/2020 do CONTRAN. Para se tornar instrutor, o candidato precisava cumprir algumas exigências: Ser maior de 21 anos; Ter pelo menos dois anos de habilitação; Ter escolaridade mínima de ensino médio completo; e Ser aprovado em avaliação psicológica para fins pedagógicos.
A carga horária era de 180 horas/aula, divididas em seis módulos contemplando conteúdos como Fundamentos da Educação, Didática, Língua Portuguesa, Legislação de Trânsito, Direção Defensiva, Primeiros Socorros, Meio Ambiente e Cidadania, Mecânica Básica, Psicologia Aplicada, Prática de Direção Veicular e Prática de Ensino Supervisionado (com estágio). Além disso, a norma previa a atualização obrigatória a cada 5 anos, com carga horária mínima de 20 horas/aula.
O cenário mudou drasticamente com a revogação da Resolução 789/2020 pela Resolução 1.020/2025. Essa nova norma reformulou integralmente o processo de habilitação no Brasil, incluindo a formação dos profissionais que atuam na formação de condutores.
No dia da entrada em vigor da nova resolução, a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) disponibilizou em seu portal oficial o curso de formação de instrutor de forma gratuita e autoinstrucional. No entanto, a implementação foi marcada por graves falhas de controle. Relatos apontaram que o sistema não possuía filtros básicos, já que pessoas inabilitadas e até mesmo crianças conseguiram emitir o certificado de conclusão. Além disso, a ausência de mecanismos de validação e acompanhamento do aprendizado permitiu que o curso fosse concluído em poucos minutos, esvaziando o conteúdo pedagógico necessário para uma formação adequada para o exercício da função.
Dias após o impacto inicial, foi publicada a Portaria 923/2025 da SENATRAN, visando estabelecer os critérios técnicos para os cursos de formação e especialização. O curso de formação de Instrutor de Trânsito passou a ter carga horária de 15 horas e a estrutura curricular possui os seguintes conteúdos: Fundamentos da Educação (2 horas e 45 minutos); Didática (2 horas e 45 minutos); e Fundamentos da segurança e comportamento no trânsito (9 horas e 30 minutos).
Ao final do curso de capacitação para Instrutor de Trânsito, o aluno será submetido a avaliação de aprendizagem composta por 80 questões de múltipla escolha e será considerado aprovado o aluno que obtiver aproveitamento mínimo de 80%, aferido nessa avaliação.
A atuação recente da SENATRAN, especialmente com a implementação do curso de instrutor via portal oficial após a Resolução 1.020/2025 do CONTRAN, tem sido alvo de severas críticas por priorizar a agilidade em detrimento do rigor técnico. Ao disponibilizar uma formação autoinstrucional que permite a conclusão em minutos e carece de filtros básicos de identificação — permitindo até mesmo a certificação de pessoas que não cumprem os requisitos mínimos legais —, o órgão parece ter reduzido um processo vital de educação para um ato meramente protocolar e burocrático. Essa postura sinaliza um abandono de qualquer preocupação com a qualidade pedagógica, tratando a formação de quem ensinará os futuros condutores como um fluxo simplificado de dados, o que compromete diretamente a segurança viária e a excelência técnica que se espera.
Essa baixa qualidade na formação do instrutor irá refletir diretamente na ponta final: o novo condutor. Um curso de formação “relâmpago” e sem rigor pedagógico compromete a capacidade do instrutor de lidar com a complexidade do trânsito real, com potencial de impactar negativamente nos índices de sinistros. A formação de condutores não pode ser encarada como uma mera etapa burocrática digital, mas como um investimento em segurança pública.
Embora a evolução do sistema de trânsito seja algo constante, a lei deve ser observada em sua essência, garantindo que o instrutor de trânsito possua a expertise necessária para a função. O descumprimento de critérios qualitativos e o desrespeito às etapas de aprendizado, podem gerar risco à segurança de todos nas vias.
Por fim, é inevitável a comparação. Recentemente fui à feira aqui em Caruaru e aproveitei para fazer um lanche. Pedi um pastel de queijo com caldo de cana, que demorou alguns minutos para ficar pronto. Considerando a rapidez com que as pessoas têm feito o curso atualmente, seria correto afirmar que enquanto esperava meu pastel com caldo de cana eu conseguiria (com folga) me tornar um Instrutor de Trânsito “padrão SENATRAN”?
Caruaru/PE, 5 de janeiro de 2026.
GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Professor em cursos de Pós-Graduação em Gestão e Direito de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito (www.saladetransito.com).











