É crime emprestar o veículo a um condutor inabilitado?

A condução de veículos automotores em vias públicas exige a demonstração de capacidade técnica, física e mental. Por essa razão, a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação é um requisito indispensável para quem deseja dirigir.


No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro não pune apenas quem dirige sem possuir o documento de habilitação, mas também prevê sanção para aqueles que, detendo a posse de um veículo, permitem que pessoas sem a devida habilitação legal assumam o volante.


No campo administrativo, a falta de habilitação é tratada com certo rigor. O condutor que é flagrado dirigindo sem possuir CNH, PPD ou ACC comete a infração prevista no inciso I do art. 162 do CTB, que é de natureza gravíssima, com multa de R$ 880,41 e retenção do veículo até a apresentação de um condutor regularmente habilitado.


Contudo, a legislação não limita a punição somente ao condutor. O art. 257 do CTB, em seu § 2º, estabelece claramente que ao proprietário do veículo cabe a responsabilidade pelas infrações relacionadas à habilitação legal e compatível de seus condutores. Assim, quem empresta o veículo a alguém inabilitado também pode sofrer uma punição administrativa.


Para esse tipo de situação, temos as infrações dos artigos 163 e 164 do CTB. Embora ambas possuam a mesma punição (infração gravíssima, multa de R$ 880,41 e o registro de 7 pontos no prontuário do proprietário, se ele for habilitado), o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) traz conceitos formais e essenciais para o correto enquadramento.


O art. 163 (entregar a direção) é utilizado quando o proprietário está presente no veículo no momento da abordagem. Já o art. 164 (permitir a posse) aplica-se quando o proprietário não está presente, mas entregou as chaves ou permitiu que o inabilitado tivesse acesso ao veículo. Essa distinção é indispensável para o correto preenchimento do auto de infração e para a validade do ato administrativo.


Quando avançamos para a esfera criminal, a análise torna-se mais complexa. É preciso distinguir, primeiramente, o crime cometido pelo condutor daquele cometido por quem cedeu o veículo. O art. 309 do CTB tipifica como crime o ato de dirigir na via pública sem possuir habilitação, mas impõe uma condição: a existência de “perigo de dano”.


Isso significa que o inabilitado só responde criminalmente se sua condução for anormal, como por exemplo, realizar manobras perigosas ou trafegar em velocidade incompatível, colocando em risco a segurança viária. Sem o perigo concreto, o condutor responde apenas administrativamente no tipo infracional citado anteriormente, além de outros que eventualmente sejam constatados.


Diferente é a situação de quem cede o veículo, uma conduta dolosa prevista no art. 310 do CTB. Esse tipo penal pune quem permite, confia ou entrega a direção a pessoa não habilitada, independentemente de haver um sinistro ou direção perigosa.


De acordo com a Súmula 575 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), trata-se de um crime de perigo abstrato ou de mera conduta. Sobre essa classificação, Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, 2024) explica que os crimes de mera conduta são aqueles em que a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a simples ação ou omissão do agente (causador) para que o crime se consume. Assim, o simples ato de entregar as chaves a um inabilitado já consuma o crime do art. 310 do CTB.


Embora na esfera administrativa a responsabilidade por emprestar veículo a um condutor inabilitado recaia sobre o proprietário por força do art. 257 do CTB, no Direito Penal a lógica é a da responsabilidade subjetiva e da busca pela verdade real.


Quem responde pelo crime é o sujeito ativo que efetivamente praticou a conduta de ceder o veículo. Como ensina Rogério Greco (Curso de Direito Penal, 2023), o sujeito ativo do crime é aquele que realiza o núcleo do tipo penal, ou seja, aquele que detém o poder de decisão sobre a entrega do bem.


Isso implica dizer que o sujeito ativo do crime do art. 310 do CTB pode ser qualquer pessoa que detenha a posse direta e o controle das chaves no momento, não necessariamente o proprietário devidamente registrado.


Se um filho pega o carro do pai (com autorização) e resolve emprestá-lo a um amigo inabilitado, quem comete o crime é o filho, pois foi ele quem praticou o que está descrito no tipo penal. Não se pode responsabilizar o proprietário de forma presumida por um crime que ele não praticou e para o qual não concorreu com dolo, visto que no Direito Penal a responsabilidade é individual e baseada na culpa comprovada.


Nesse sentido, convém mencionar ainda o entendimento de Leonardo Schmitt de Bem (Direito Penal de Trânsito, 2013) sobre o sujeito passivo dessa infração penal, que de maneira precisa, aduziu da seguinte forma: “Qualquer agente imputável, habilitado ou não, proprietário, possuidor ou apenas detentor do veículo automotor pode ser o agente delitivo. É crime comum. Observe que nessa infração o agente está na direção de veículo automotor”.


Na mesma linha, mas esclarecendo uma dúvida comum sobre responsabilização de terceiros, a exemplo de um passageiro, o mestre Julyver Modesto (Lições de Direito Penal para os Profissionais de Trânsito, 2022) nos ensina:


“Ao contrário do que alguns dizem, entretanto, não há como se punir, pelo crime do artigo 310, aquele que não tem qualquer responsabilidade legal sobre o veículo que está sendo conduzido, por exemplo, um passageiro que seja apenas carona, ou um manobrista de estacionamento onde o veículo tenha sido deixado por um lapso de tempo. Desta forma, somente pode ser autor deste crime o efetivo proprietário do veículo ou aquele que tem a posse legítima do bem. Outra questão importante a se considerar é que não basta o veículo estar em nome de um terceiro, para que este responda pelo crime do artigo 310; tal circunstância apenas representa um indício da prática infracional, sendo necessário averiguar quem, efetivamente, é o proprietário ou possuidor”.


É importante frisar que, embora existam, além dos entendimentos aqui expostos, posições divergentes que tentam transpor a responsabilidade automática do direito administrativo para a seara criminal, nossa compreensão, fundamentada nos princípios da culpabilidade e da pessoalidade da pena, sustenta que a responsabilidade criminal deve ser atribuída estritamente a quem de fato praticou o ilícito.


A verdade real deve prevalecer sobre a presunção administrativa, garantindo que a sanção penal atinja apenas aquele que, com sua vontade livre, colocou em risco a segurança coletiva ao confiar um veículo a uma pessoa que não poderia estar na direção.


Caruaru/PE, 8 de janeiro de 2026.


GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Professor em cursos de Pós-Graduação em Gestão e Direito de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito.

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