Ultrapassagem em local proibido e ultrapassagem forçada

Sem dúvida, a ultrapassagem é, reconhecidamente, uma das manobras mais perigosas no cotidiano do trânsito brasileiro. Por exigir que o condutor ocupe a faixa de sentido oposto e aumente consideravelmente a velocidade, de modo que qualquer erro de julgamento pode resultar em colisões frontais com consequências graves.


Ciente desse risco, o legislador brasileiro dedicou uma atenção especial no Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo regras a serem observadas pelos condutores, a fim de realizar a manobra em segurança, e também punições aplicadas em caso de descumprimento dessas regras.


Para se ter uma dimensão da gravidade, dados da Polícia Rodoviária Federal¹ apontam que, embora a colisão frontal, frequentemente causada por ultrapassagens malsucedidas, não seja o tipo de sinistro mais comum em volume total, ela é a que apresenta o maior índice de letalidade nas rodovias federais. Em diversos levantamentos anuais, esse tipo de sinistro chega a ser responsável por cerca de um terço das mortes registradas em rodovias, evidenciando que a imprudência nesse momento raramente oferece uma segunda chance aos envolvidos.


O Capítulo III do CTB, que trata das Normas Gerais de Circulação e Conduta no Trânsito, traz várias regras de circulação que devem, necessariamente, serem observadas por todos os condutores, incluindo regras de segurança fundamentais para que a ultrapassagem ocorra sem riscos.


Antes de iniciar a manobra, o condutor deve certificar-se de que nenhum veículo que venha atrás tenha começado uma ultrapassagem e que o veículo à sua frente não tenha indicado a intenção de fazer o mesmo. Além disso, é imprescindível que a faixa de trânsito a ser utilizada esteja livre numa extensão suficiente para que a manobra não coloque em risco quem vem em sentido contrário.


Durante a execução, é obrigatória a sinalização por meio da luz indicadora de direção (seta) e a manutenção de uma distância lateral segura, retornando à faixa de origem assim que a manobra for concluída, sem gerar risco ao veículo ultrapassado.


A desobediência a esses preceitos gera infrações com punições severas. O art. 203, inc. V, do CTB trata especificamente da ultrapassagem em locais proibidos pela sinalização (linha amarela contínua). Essa é uma infração de natureza gravíssima, com fator multiplicador de cinco vezes, ou seja, uma multa de R$ 1.467,35 e o infrator vai ter 7 pontos registrados em seu prontuário.


No entanto, o rigor se torna ainda maior quando se trata da ultrapassagem forçada, prevista no art. 191. Essa infração ocorre quando o condutor força a passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos e que estão na iminência de passar um pelo outro, independentemente da sinalização proibir ou não a manobra, pois a conduta infracional baseia-se na manobra realizada de maneira forçada.


Vale destacar que essa conduta sofreu uma alteração em 2014 pela Lei nº 12.971, que tornou a punição mais rigorosa. Atualmente, a multa para quem força a ultrapassagem tem um fator multiplicador de dez vezes, cujo valor é de R$ 2.934,70 e ainda prevê a suspensão do direito de dirigir. Esse rigor é reflexo do risco imposto ao obrigar outros condutores a desviarem para o acostamento para evitar uma tragédia.


Um ponto técnico e que gera algumas dúvidas é a aplicação conjunta dessas multas. De acordo com as respectivas fichas de fiscalização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), as infrações dos artigos 191 e 203, inc. V, são consideradas concomitantes.


Isso significa que, se um condutor inicia uma ultrapassagem em local proibido pela sinalização (art. 203, V) e, durante a execução, obriga um veículo que vem em sentido contrário a frear ou desviar para não colidir (art. 191), ele será autuado pelas duas condutas simultaneamente. Sendo assim, por se tratar de condutas distintas, o agente da autoridade de trânsito tem o respaldo técnico para lavrar ambos os autos de infração.


Por essa razão, convém ressaltar aos condutores que a sinalização de proibição de ultrapassagem e a compreensão do risco existente nessa manobra não podem, jamais, ser ignoradas. A implantação de uma sinalização de proibição é baseada em estudos de engenharia de tráfego e visibilidade. O respeito às normas e a paciência ao conduzir são os únicos mecanismos capazes de prevenir sinistros, como as colisões frontais aqui tratadas.


Portanto, o condutor deve manter a máxima prudência e jamais iniciar uma ultrapassagem sem ter a absoluta certeza de que o espaço e as condições de segurança são suficientes para concluir a manobra sem colocar em risco a sua vida e a de terceiros.


Caruaru/PE, 2 de janeiro de 2026.


GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Professor em cursos de Pós-Graduação em Gestão e Direito de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito (www.saladetransito.com).


Referências:

[1] Disponível em: https://www.gov.br/prf/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/diest-arquivos/anuario-2024_final.html#20_infra%C3%A7%C3%B5es_mais_cometidas_em_2024. Acesso em: 02/01/2026.

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