Julgamento (in)justo no processo administrativo de trânsito

A punição no trânsito, ao contrário do que o senso comum muitas vezes sugere, não é um evento mecânico ou imediato que se encerra no momento da abordagem ou do registro de um radar.


Quando ocorre o cometimento de uma infração, a penalidade correspondente, seja ela o valor pecuniário da multa, o registro de pontos no prontuário ou mesmo a suspensão do direito de dirigir, não possui caráter automático. Isso ocorre porque a Administração Pública subordina-se à Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV).


Esse postulado fundamental assegura que ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem que se percorra um caminho jurídico preestabelecido, onde o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos plenamente. No contexto do trânsito, isso significa que a Administração Pública tem o dever de garantir a regularidade do seu ato antes de impor qualquer sanção.


Esse percurso não tramita ao livre arbítrio do administrador, pois o processo administrativo de trânsito é cercado por um regramento minucioso. As balizas para essa tramitação estão fixadas no Código de Trânsito Brasileiro, em resoluções específicas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e em fontes normativas subsidiárias, a exemplo da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/99). Tais normas garantem que o rito seja previsível e justo, estruturando-se em três etapas bem definidas para que o cidadão possa exercer sua defesa.


A jornada administrativa inicia-se com a defesa prévia, fase em que se contesta o auto de infração antes mesmo de a penalidade ser aplicada. Esta etapa é analisada pela própria Autoridade de Trânsito do órgão ou entidade responsável pela autuação, que dispõe do prazo de 360 dias para expedir a notificação de penalidade, caso decida pelo indeferimento.


Superada essa fase com a aplicação da sanção, abre-se o caminho para o recurso em primeira instância direcionada à Junta Administrativa de Recursos de Infrações. Caso o inconformismo persista após uma decisão desfavorável da JARI, o cidadão pode recorrer em segunda e última instância administrativa aos órgãos colegiados superiores.


Em relação ao órgão responsável pelo julgamento na última fase processual, isso vai depender de quem é o órgão autuador. De acordo com o art. 289 do CTB, caso o auto de infração tenha sido lavrado por um órgão ou entidade de trânsito do município ou do estado, o CETRAN irá julgar. Se for no Distrito Federal será o CONTRANDIFE e no caso da União será um Colegiado Especial.


É imperativo notar que, nas fases recursais, a legislação estabelece o prazo de 24 meses para que o julgamento ocorra em cada uma delas, garantindo que o processo não se perpetue indefinidamente.

O ponto um tanto delicado dessa estrutura reside na qualidade das decisões proferidas ao longo dessas fases. Sempre que uma autoridade ou órgão julgador decide pela manutenção de uma autuação, é indispensável que o ato seja devidamente motivado e fundamentado.


O princípio da motivação exige que o administrador aponte os pressupostos de fato e os fundamentos de direito que determinaram a sua decisão. A importância disso reside na transparência e no controle da legalidade, pois sem saber os motivos reais da decisão, o cidadão fica impossibilitado de exercer sua defesa de forma específica no recurso seguinte.


Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2023), a motivação é a exposição dos motivos, ou seja, a demonstração das razões de fato e de direito que deram ensejo ao ato. Sua ausência acarreta a nulidade insanável do ato administrativo, pois impede a verificação da justiça e da legalidade da punição.


Infelizmente, observa-se na prática cotidiana uma resistência de alguns julgadores em se debruçarem sobre a argumentação técnica trazida nas defesas e recursos. É comum encontrar decisões genéricas, baseadas em modelos padronizados que ignoram as particularidades do caso concreto.


Esse fenômeno do “copia e cola” representa uma violação direta ao dever de fundamentação, transformando o julgamento em uma análise superficial e quase mecânica. Ao se prenderem apenas à materialidade da infração, ou seja, que o veículo estava em determinado local e cometeu a suposta infração, alguns julgadores minimizam ou ignoram por completo as questões de forma do ato administrativo, que são tão relevantes quanto o fato em si.


A forma é um dos requisitos essenciais de validade do ato administrativo e refere-se à maneira pela qual a vontade da Administração deve ser exteriorizada para produzir efeitos. Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2020) destaca que a forma é o revestimento exterior do ato e que a inexistência de forma ou sua deficiência induz à nulidade do ato.


No trânsito, a título de exemplo, a forma manifesta-se no preenchimento correto do auto de infração, na presença de sinalização adequada e no cumprimento de todos os requisitos previstos no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Quando um agente da autoridade de trânsito ignora essas formalidades, o ato nasce viciado, e a Administração Pública perde a legitimidade para punir.


A afronta ao cidadão torna-se evidente quando alguns julgadores ignoram erros formais claros, limitando-se a proferir a frase padrão de que “não foram apresentadas provas do não cometimento da infração”. Tal postura impõe ao particular a obrigação de produzir uma prova, muitas vezes, impossível, desrespeitando princípios básicos do Direito Administrativo, tratando o processo como um mero rito de passagem para a aplicação de uma punição. Decisões com esse nível de superficialidade devem ser vigorosamente questionadas nas instâncias superiores e, se necessário, levadas ao Poder Judiciário para anulação.


Inclusive, é necessário recordar o que dispõe o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que prevê a responsabilização pessoal do agente público por decisões proferidas com dolo ou erro grosseiro. Se um julgador ignora reiteradamente nulidades evidentes de forma injustificada, é possível que ele responda por essa conduta.


Em síntese, o rigor da lei deve ser aplicado àqueles que desrespeitam as normas de trânsito, garantindo a segurança de todos. No entanto, para que o Estado tenha autoridade moral e jurídica para impor uma sanção, ele deve ser o primeiro a cumprir fielmente o que está previsto no ordenamento. Uma punição só é justa quando nasce de um processo íntegro, motivado e que respeite todas as formalidades legais. Qualquer inobservância à lei por parte da Administração Pública anula o seu poder de punir.


Caruaru/PE, 18 de fevereiro de 2026.


GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Professor em cursos de Pós-Graduação em Gestão e Direito de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito (www.saladetransito.com).

Por Gleydson Mendes 23 de maio de 2026
Gleydson Mendes
Por Gleydson Mendes 16 de maio de 2026
Gleydson Mendes
Por Gleydson Mendes 16 de maio de 2026
Daniel Menezes e Elaine Cristina Santos Leal
Por Gleydson Mendes 22 de fevereiro de 2026
Gleydson Mendes
Por Gleydson Mendes 17 de fevereiro de 2026
Gleydson Mendes
Por Gleydson Mendes 29 de janeiro de 2026
Gleydson Mendes
Por Gleydson Mendes 18 de janeiro de 2026
Gleydson Mendes