Julgamento (in)justo no processo administrativo de trânsito

A punição no trânsito, ao contrário do que o senso comum muitas vezes sugere, não é um evento mecânico ou imediato que se encerra no momento da abordagem ou do registro de um radar.
Quando ocorre o cometimento de uma infração, a penalidade correspondente, seja ela o valor pecuniário da multa, o registro de pontos no prontuário ou mesmo a suspensão do direito de dirigir, não possui caráter automático. Isso ocorre porque a Administração Pública subordina-se à Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV).
Esse postulado fundamental assegura que ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem que se percorra um caminho jurídico preestabelecido, onde o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos plenamente. No contexto do trânsito, isso significa que a Administração Pública tem o dever de garantir a regularidade do seu ato antes de impor qualquer sanção.
Esse percurso não tramita ao livre arbítrio do administrador, pois o processo administrativo de trânsito é cercado por um regramento minucioso. As balizas para essa tramitação estão fixadas no Código de Trânsito Brasileiro, em resoluções específicas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e em fontes normativas subsidiárias, a exemplo da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/99). Tais normas garantem que o rito seja previsível e justo, estruturando-se em três etapas bem definidas para que o cidadão possa exercer sua defesa.
A jornada administrativa inicia-se com a defesa prévia, fase em que se contesta o auto de infração antes mesmo de a penalidade ser aplicada. Esta etapa é analisada pela própria Autoridade de Trânsito do órgão ou entidade responsável pela autuação, que dispõe do prazo de 360 dias para expedir a notificação de penalidade, caso decida pelo indeferimento.
Superada essa fase com a aplicação da sanção, abre-se o caminho para o recurso em primeira instância direcionada à Junta Administrativa de Recursos de Infrações. Caso o inconformismo persista após uma decisão desfavorável da JARI, o cidadão pode recorrer em segunda e última instância administrativa aos órgãos colegiados superiores.
Em relação ao órgão responsável pelo julgamento na última fase processual, isso vai depender de quem é o órgão autuador. De acordo com o art. 289 do CTB, caso o auto de infração tenha sido lavrado por um órgão ou entidade de trânsito do município ou do estado, o CETRAN irá julgar. Se for no Distrito Federal será o CONTRANDIFE e no caso da União será um Colegiado Especial.
É imperativo notar que, nas fases recursais, a legislação estabelece o prazo de 24 meses para que o julgamento ocorra em cada uma delas, garantindo que o processo não se perpetue indefinidamente.
O ponto um tanto delicado dessa estrutura reside na qualidade das decisões proferidas ao longo dessas fases. Sempre que uma autoridade ou órgão julgador decide pela manutenção de uma autuação, é indispensável que o ato seja devidamente motivado e fundamentado.
O princípio da motivação exige que o administrador aponte os pressupostos de fato e os fundamentos de direito que determinaram a sua decisão. A importância disso reside na transparência e no controle da legalidade, pois sem saber os motivos reais da decisão, o cidadão fica impossibilitado de exercer sua defesa de forma específica no recurso seguinte.
Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2023), a motivação é a exposição dos motivos, ou seja, a demonstração das razões de fato e de direito que deram ensejo ao ato. Sua ausência acarreta a nulidade insanável do ato administrativo, pois impede a verificação da justiça e da legalidade da punição.
Infelizmente, observa-se na prática cotidiana uma resistência de alguns julgadores em se debruçarem sobre a argumentação técnica trazida nas defesas e recursos. É comum encontrar decisões genéricas, baseadas em modelos padronizados que ignoram as particularidades do caso concreto.
Esse fenômeno do “copia e cola” representa uma violação direta ao dever de fundamentação, transformando o julgamento em uma análise superficial e quase mecânica. Ao se prenderem apenas à materialidade da infração, ou seja, que o veículo estava em determinado local e cometeu a suposta infração, alguns julgadores minimizam ou ignoram por completo as questões de forma do ato administrativo, que são tão relevantes quanto o fato em si.
A forma é um dos requisitos essenciais de validade do ato administrativo e refere-se à maneira pela qual a vontade da Administração deve ser exteriorizada para produzir efeitos. Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2020) destaca que a forma é o revestimento exterior do ato e que a inexistência de forma ou sua deficiência induz à nulidade do ato.
No trânsito, a título de exemplo, a forma manifesta-se no preenchimento correto do auto de infração, na presença de sinalização adequada e no cumprimento de todos os requisitos previstos no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Quando um agente da autoridade de trânsito ignora essas formalidades, o ato nasce viciado, e a Administração Pública perde a legitimidade para punir.
A afronta ao cidadão torna-se evidente quando alguns julgadores ignoram erros formais claros, limitando-se a proferir a frase padrão de que “não foram apresentadas provas do não cometimento da infração”. Tal postura impõe ao particular a obrigação de produzir uma prova, muitas vezes, impossível, desrespeitando princípios básicos do Direito Administrativo, tratando o processo como um mero rito de passagem para a aplicação de uma punição. Decisões com esse nível de superficialidade devem ser vigorosamente questionadas nas instâncias superiores e, se necessário, levadas ao Poder Judiciário para anulação.
Inclusive, é necessário recordar o que dispõe o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que prevê a responsabilização pessoal do agente público por decisões proferidas com dolo ou erro grosseiro. Se um julgador ignora reiteradamente nulidades evidentes de forma injustificada, é possível que ele responda por essa conduta.
Em síntese, o rigor da lei deve ser aplicado àqueles que desrespeitam as normas de trânsito, garantindo a segurança de todos. No entanto, para que o Estado tenha autoridade moral e jurídica para impor uma sanção, ele deve ser o primeiro a cumprir fielmente o que está previsto no ordenamento. Uma punição só é justa quando nasce de um processo íntegro, motivado e que respeite todas as formalidades legais. Qualquer inobservância à lei por parte da Administração Pública anula o seu poder de punir.
Caruaru/PE, 18 de fevereiro de 2026.
GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Professor em cursos de Pós-Graduação em Gestão e Direito de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito (www.saladetransito.com).











