Sinistro de trânsito envolvendo condutor inabilitado

É de conhecimento geral que, para assumir a direção de um veículo automotor em via pública, o cidadão deve, obrigatoriamente, passar por um processo de formação, exames e avaliações até obter o seu documento de habilitação, primeiro a Permissão para Dirigir (PPD) e, depois de doze meses, caso não tenha cometido infração de natureza grave, gravíssima ou seja reincidente em médias, a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).


Estar habilitado é a garantia mínima de que o indivíduo possui os conhecimentos teóricos e técnicos necessários para a segurança coletiva. No entanto, a realidade das ruas mostra que, por diversos motivos, muitas pessoas insistem em conduzir veículos sem possuir o documento de habilitação, ignorando os riscos e as consequências legais dessa prática, especialmente quando ocorre um sinistro de trânsito.


Para compreender melhor esse cenário, é fundamental atualizar o vocabulário técnico e jurídico. Anteriormente tratado como “acidente”, o termo foi oficialmente substituído por “sinistro” no Código de Trânsito Brasileiro através da Lei 14.599/23. Essa mudança alinha a legislação à NBR 10.697:2020 da ABNT, que define sinistro como sendo “todo evento que resulte em dano ao veículo ou à sua carga, e/ou em lesões a pessoas e animais, e que possa gerar prejuízos materiais ou socioeconômicos”. A substituição do termo não é meramente semântica, ela reforça que tais eventos não são meros acasos ou “fatalidades”, mas ocorrências evitáveis causadas por falhas humanas, veiculares ou do próprio ambiente.


Quando um condutor inabilitado se envolve em um sinistro, existe um senso comum de que ele seria presumidamente culpado pelo ocorrido. O argumento popular é simples: se ele não possui habilitação, sequer deveria estar ali. Logo, qualquer dano ocorrido deve ser creditado à sua presença irregular na via.

Entretanto, o Direito brasileiro não trabalha com essa presunção absoluta de culpa. No mundo jurídico, é necessário analisar cuidadosamente o evento para atribuir as responsabilidades nas esferas administrativa, cível e criminal, pautando-se sempre pela conduta que efetivamente deu causa ao resultado.


Sobre essa necessidade de individualização, Arnaldo Rizzardo (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 2020) esclarece que a responsabilidade não pode ser genérica. Para que se impute a obrigação de reparar um dano, deve haver um nexo de causalidade entre a conduta e o evento. Em sua obra, o autor destaca que a infração administrativa (não ter CNH) não gera, por si só, a culpa civil pelo “acidente”, devendo-se verificar qual conduta foi determinante para o ocorrido. Em suma, a responsabilidade deve ser atribuída na medida exata da culpabilidade de cada envolvido.


Para ilustrar essa distinção, considere o seguinte exemplo: imagine um condutor inabilitado, mas que apesar dessa condição, conduz o veículo de forma exemplar, respeitando os limites de velocidade, a sinalização e as normas de circulação. Ao se aproximar de um cruzamento, ele passa normalmente no sinal verde. Simultaneamente, outro condutor, devidamente habilitado, mas apressado, avança o sinal vermelho e colide lateralmente com o veículo do inabilitado. Seria justo ou tecnicamente correto culpar o primeiro condutor apenas pela falta do documento? A resposta objetiva é não, pois a causa determinante do sinistro foi o avanço do sinal vermelho pelo condutor habilitado.


A análise técnica das responsabilidades nesse caso deve ser segmentada. O condutor inabilitado será autuado pela infração administrativa prevista no inciso I do art. 162 do CTB. Trata-se de uma infração gravíssima, com multa de R$ 880,41 e a medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de um condutor regularmente habilitado. Não há registro de pontuação, já que o condutor não tem “prontuário”, mas o proprietário do veículo, caso seja outra pessoa, também poderá ser autuado em um dos artigos 163 ou 164 por permitir ou entregar a direção a pessoa inabilitada, conforme o caso.


Por outro lado, o condutor habilitado que desrespeitou o semáforo, no nosso exemplo, é o verdadeiro responsável pelo sinistro na esfera cível. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Como ele deu causa ao sinistro ao ignorar a sinalização que lhe exigia uma parada obrigatória, cabe a ele o dever de indenizar os danos materiais e eventuais lesões (nesse caso, responsabilidade criminal), independentemente da situação documental do outro envolvido. Caso não haja um acordo amigável entre as partes para a reparação, o conflito deverá ser resolvido no Judiciário.


Inclusive, em uma decisão a partir de um caso semelhante, podemos compreender a aplicação prática dos conceitos e entendimentos aqui expostos. No julgamento do Recurso Especial nº 1.986.488 - BA¹ (2019/0029676-2), a relatora, Ministra Nancy Andrighi, assim decidiu:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA.

1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022.

2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente.

3. Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento.

5. Recurso especial conhecido e não provido. (grifo nosso)


Como podemos observar, a análise de um sinistro de trânsito exige um olhar técnico. Embora dirigir sem habilitação seja uma conduta perigosa e severamente punida pela legislação de trânsito, a responsabilidade por um sinistro depende da prova de quem efetivamente agiu com imprudência, negligência ou imperícia no momento do ocorrido.


Compreender que a relação de culpa deve ser analisada a partir dos fatos concretos é essencial para que a responsabilidade seja atribuída de forma justa, garantindo que cada um responda na exata medida da sua culpabilidade.


Caruaru/PE, 6 de janeiro de 2026.


GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Professor em cursos de Pós-Graduação em Gestão e Direito de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito (www.saladetransito.com).


Referências:

[1] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2156960&num_registro=201900296762&data=20220407&formato=PDF. Acesso em: 06/01/2026.

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