De Saramago ao Renavam: Um número nunca engana? Tradição, registro e responsabilidade do alienante no CTB

Um pastor de ovelhas conseguiu trocar os mortos de lugar sem movimentar um único cadáver de sua sepultura. A operação, leitor, dispensou pás, caixões e qualquer conhecimento de anatomia, dado que sua extraordinária façanha consistiu em alterar os números que identificavam os túmulos, permitindo que familiares e visitantes continuassem a depositar flores diante das lápides que julgavam corresponder aos respectivos entes queridos, sem desconfiar de que, sob a terra, repousavam pessoas inteiramente diferentes. O mais curioso é que os números permaneciam matematicamente corretos, cada qual conservando seu valor e sua identidade, com uma fidelidade à aritmética que os mortos, infelizmente, estavam impossibilitados de contestar.
A história pertence a Todos os Nomes, romance de José Saramago, no qual o Sr. José, funcionário da Conservatória Geral do Registo Civil, descobre que um pastor vinha modificando deliberadamente a identificação das sepulturas destinadas aos suicidas. Irresignado, o funcionário questiona a correspondência entre o número encontrado e a pessoa que deveria estar enterrada naquele lugar, recebendo uma resposta extraordinária, qual seja, a de que “um número é um número, um número nunca engana”¹. Ora, difícil contrariar semelhante proposição, sobretudo quando tomada em seu sentido estritamente matemático; a dificuldade começa quando se percebe que a exatidão do número oferece pouquíssima garantia acerca daquilo que ele pretende identificar. Afinal, se determinada família comparece ao cemitério, encontra o túmulo indicado, confere a identificação e deposita flores sobre a sepultura, seria possível afirmar que a regularidade aparente da numeração assegura a correspondência entre a inscrição e a pessoa efetivamente sepultada? Ou teríamos de admitir que, por mais respeitável que seja o sistema de identificação, a verdade sobre aquilo que se procura pode exigir alguma investigação para além dos sinais exteriores de sua representação?
Pois bem. Antes que alguém atribua à literatura excessiva liberdade para perturbar a tranquilidade dos registros públicos, vale lembrar um episódio ocorrido recentemente no Brasil, envolvendo um Volkswagen Jetta, um bloqueio judicial e uma troca de óleo que terminou adquirindo relevância muito superior àquela normalmente conferida aos serviços de manutenção automotiva.
Em setembro de 2026, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná examinou recurso interposto por um homem que afirmava ter adquirido o automóvel antes de sua constrição judicial, determinada no curso de execução promovida contra o antigo proprietário. Ocorre que a autorização de transferência apresentava problemas documentais, mormente pela ausência da data da alienação, e as firmas haviam sido reconhecidas posteriormente ao bloqueio realizado pelo RENAJUD, circunstâncias que impediam estabelecer, exclusivamente por aquele documento, a anterioridade da aquisição alegada. Eis que, entre os elementos apresentados pelo interessado, figurava uma ordem de serviço de março de 2024, relativa à substituição do óleo do motor e de seu filtro, acompanhada de um comprovante bancário de R$ 205, correspondente ao valor pago pelo serviço². Teriam os mecânicos recebido alguma competência extraordinária para reconhecer direitos reais? Ou seria o caso de admitir que o registro administrativo, apesar de sua relevância, não encerra todas as possibilidades de demonstração das situações jurídicas relacionadas ao automóvel?
Faço aqui uma pausa, leitor. Pois foi exatamente a partir desta aporia que nasceu o diálogo. Em uma dessas conversas de bastidor em que a teoria colide com o automatismo da prática, Jackeline chamou a atenção para o impasse que ali se desenhava: a permanente tensão entre a disciplina civil da transmissão da propriedade — fundada na concretude da tradição³ — e o formalismo do Código de Trânsito Brasileiro. Daí a pergunta tornou-se inevitável: a quem pertence o veículo quando a realidade fática da posse diverge do cadastro oficial? Foi aí que decidimos escrever este artigo. Afinal de contas, se no cemitério de Saramago a cega fidelidade à aritmética escondia os mortos trocados, na práxis jurídica a aparente exatidão do registro corre o risco de tomar a representação formal como prova definitiva da realidade.
Sigamos, então. Comecemos pelo que dispõe o Código Civil, antes que alguém resolva conferir ao RENAVAM a atribuição de reformar a disciplina dos Direitos Reais. Com efeito, o art. 1.267 estabelece que a propriedade das coisas móveis não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição, distinguindo, portanto, o vínculo obrigacional decorrente do contrato do acontecimento juridicamente necessário à aquisição derivada do domínio. Nesse sentido, celebrado o negócio válido e realizada a tradição juridicamente idônea, opera-se a transmissão da propriedade, independentemente da posterior alteração cadastral perante o órgão executivo de trânsito, conclusão reconhecida pela doutrina civilista ao examinar a aquisição de veículos automotores⁴.
Estaria, então, resolvido o problema? Bastaria reconhecer que o Código Civil disciplina a aquisição e o CTB estabelece os deveres administrativos, cada qual tranquilamente instalado em seu compartimento dogmático?
Ora, se fosse assim, o ordenamento talvez pudesse dispensar algumas de suas controvérsias mais interessantes, precipuamente quando o registro conserva o nome de quem já alienou determinado veículo e, a despeito da transmissão civil, continua a produzir consequências juridicamente relevantes para aquele que deixou de ser proprietário.
Eis que surge o art. 134 do CTB, responsável por disciplinar a comunicação da venda pelo alienante e estabelecer consequências para a inobservância desse dever. O dispositivo parte precisamente da possibilidade de o adquirente deixar de providenciar a expedição do novo certificado no prazo estabelecido, impondo ao antigo titular o encaminhamento do comprovante de transferência ao órgão executivo de trânsito estadual, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades abrangidas pela disposição legal até a efetiva comunicação⁵.
Nesse contexto, seria possível sustentar que a Administração conserva uma espécie de propriedade residual, destinada a desaparecer somente quando alguém finalmente consegue atualizar seus assentamentos?
Por mais sedutora que pareça a tese, sua aceitação implicaria converter o assentamento administrativo em requisito constitutivo da propriedade móvel, em desacordo com a disciplina civil. A questão reclama outra abordagem, a saber, compreender por que a ausência da comunicação de venda pode conservar responsabilidades na esfera administrativa, a despeito da anterior transmissão dominial.
A propósito, a distinção já era reconhecida pela doutrina, que advertia sobre a possibilidade de o nome constante no RENAVAM deixar de corresponder ao efetivo titular do domínio, malgrado a regularidade aparente da identificação administrativa⁶. O problema ultrapassa a pergunta acerca de quem adquiriu o veículo, alcançando os efeitos que o ordenamento atribui à informação registral e ao descumprimento dos deveres relacionados à sua atualização.
E aqui o leitor poderia apresentar uma objeção bastante pertinente: ora, se a tradição produziu a transmissão dominial, por qual razão alguém que já não possui o automóvel deve responder por infrações posteriores à venda? Estaríamos diante de uma propriedade que desaparece para o Direito Civil e reaparece, com notável pontualidade, no momento da cobrança?
Matou a pau, leitor. Bingo!
Em 14 de outubro de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.324, reafirmando a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades administrativas e de trânsito relacionadas ao veículo, quando deixa de comunicar a transferência na forma e nos prazos estabelecidos pelo art. 134 do CTB⁷. A conclusão, sob a perspectiva da aplicação da legislação vigente, encontra fundamento na obrigação de comunicação e nas consequências expressamente previstas para sua inobservância, independentemente de a propriedade já ter sido transmitida ao adquirente.
Todavia, a questão não se encerrou com a confirmação da responsabilidade. Durante o julgamento, a Defensoria Pública chamou a atenção para situação daqueles que realizam negociações informais, desconhecem a obrigatoriedade da comunicação e, algum tempo depois, são surpreendidos por cobranças relacionadas a automóveis que já venderam. Sobrevieram, assim, preocupações com as consequências patrimoniais dessas dívidas, incluindo o risco de comprometimento de recursos necessários à subsistência familiar, argumento que sensibilizou um dos integrantes da Corte, responsável por qualificar a disciplina como “antipobre” e incentivar sua revisão legislativa⁸. É por isso que a crítica formulada durante o julgamento do Tema 1.324 merece atenção, visto que sua importância ultrapassa a controvérsia acerca da responsabilidade juridicamente exigível para alcançar a própria opção legislativa que atribuiu à omissão do alienante consequências patrimoniais potencialmente desproporcionais, malgrado a propriedade já tenha ingressado na esfera jurídica de terceiro.
Veja, leitor, que a dificuldade agora é outra, uma vez que a transmissão civil ocorreu, o automóvel passou à esfera patrimonial do adquirente e a responsabilidade solidária encontra supedâneo numa obrigação administrativa descumprida. Tudo juridicamente compreensível, até que se indague quem suporta, concretamente, os efeitos dessa construção normativa.
Seria apressado concluir que a exigência de comunicação constitui formalidade destituída de finalidade legítima, haja vista o registro fornecer à Administração um instrumento de identificação, publicidade e controle, o que permite organizar os procedimentos relacionados à circulação dos veículos e à atribuição das responsabilidades legalmente estabelecidas. Isso porque a dificuldade de identificar o atual titular pode comprometer a atuação estatal e a segurança das relações jurídicas, razão pela qual se explicam os deveres impostos aos participantes da alienação.
Por outro lado, admitir a higidez da exigência não significa ignorar a gravidade dos efeitos produzidos pela sua inobservância. O ordenamento desenha um dever instrumental, associa-lhe sanções e supõe a universalidade de sua capacidade de cumprimento; a dinâmica fática do mercado, porém, descortina um panorama substancialmente assimétrico, no qual a instrução técnica, o acesso aos meios cartorários e o custo dos procedimentos revelam-se desigualmente repartidos entre as partes.
Agora, pensemos, leitor, no trabalhador que vende seu automóvel, recebe o preço ajustado e entrega as chaves ao comprador, convicto de que os atos praticados exauriram suas obrigações. Meses depois, descobre que a transferência cadastral não se aperfeiçoou e que determinadas penalidades prosseguem sendo exigidas em razão da ausência de comunicação. O veículo já não integra seu patrimônio, a fruição do bem passou a depender exclusivamente de terceiro e, contudo, o antigo titular permanece exposto às consequências inscritas no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
É precisamente nessa fenda — entre a higidez formal da regra e a despropriedade de seu impacto social — que a dogmática tradicional se revela insuficiente. A rigor, a exigência de comunicação não deixa de ser legítima, mas a indiferença cega quanto à capacidade de seu cumprimento converte o rigor procedimental em um mecanismo de punição desproporcional para quem já não possui o bem, nem a força econômica para suportar o encargo.
Veja, leitor, como a tentação de enxergar ali uma antinomia entre o Código Civil e o CTB revela apenas a nossa fobia da faticidade. Não há contradição formal alguma. A arquitetura dogmática resolve a equação com facilidade cirúrgica: a tradição transfere o domínio no plano civil, ao passo que a omissão cadastral gera efeitos autônomos no plano administrativo, sem necessidade de converter o registro em fato gerador da propriedade. Ou seja, a engenharia do sistema funciona perfeitamente, e é justamente aí que mora o perigo — na ilusão de que a coerência lógica do conceito basta para dar conta da vida. Daí por que a interpretação sistemática reclama precisamente esse exame, recuperando a tentativa de interpretar o Direito em tiras, como se cada dispositivo encerrasse, em sua própria literalidade, todos os elementos necessários à compreensão do problema⁹. Ao fim e ao cabo, o automóvel que o civilista identifica como bem móvel submetido à tradição é rigorosamente o mesmo que a Administração registra, licencia e eventualmente recolhe ao depósito, de sorte que a mudança de perspectiva jurídica não autoriza modificar os pressupostos da aquisição dominial, nem dispensar os deveres administrativos legitimamente estabelecidos.
Retomemos, por fim, o pastor de Saramago.
O funcionário da Conservatória, inicialmente indignado com a troca dos números, termina também ele alterando a identificação das sepulturas — ironia viva de quem, confiando na segurança do sistema, acaba por demonstrar a facilidade com que a representação formal deixa de acompanhar a realidade. Pois bem, leitor, volte ao início e recorde que, no cemitério, os números continuavam matematicamente corretos, apesar de identificarem pessoas diferentes daquelas que efetivamente repousavam nas sepulturas; no trânsito, o automóvel pode mudar de proprietário, de garagem e até de município, enquanto o cadastro conserva, por tempo indeterminado, o nome de quem o alienou.
A propriedade já seguiu seu caminho.
A cobrança, curiosamente, ainda sabe encontrar o endereço antigo.
Paulo Daniel Ferreira de Menezes é advogado e docente convidado do módulo de Direito Constitucional e Administrativo da Pós-Graduação em Direito de Trânsito da Faculdade Legale. Pós-graduado em Direitos Humanos (I9 Educação, 2026), em Direito Administrativo (IPEMIG, 2022), em Direito de Trânsito (Legale, 2022) e em Direito Público e Direito e Processo Constitucional (Legale, 2025). Atualmente, cursa especialização em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC), bem como em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade I9. Instagram: @adv.danielmenezes.
Jackeline Silva dos Santos é tecnóloga em Gestão Ambiental, bacharelanda em Direito, palestrante e instrutora especializada em transporte de cargas e operação de equipamentos pesados. Pós-graduada em Direito de Trânsito, Segurança Pública, Psicologia do Trânsito, Gestão e Legislação de Trânsito e Perícia Criminal. Atua como observadora certificada pelo Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV) e integra o Instituto Brasileiro de Direito de Trânsito (IBDTRÂNSITO), na condição de membro técnico.
Referências:
[1] SARAMAGO, José. Todos os nomes. São Paulo: Companhia das Letras, 2014. E-book. ISBN 978-85-438-0205-3.
[2] PARANÁ. Tribunal de Justiça (8. Câmara Cível). Apelação Cível nº 0006294-97.2026.8.16.0014. Embargos de terceiro. Restrição judicial via RENAJUD. Demonstração da posse anterior à constrição. Relatora: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, julgado em 24 set. 2026. Publicado em 25 set. 2026. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000039488921/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0006294-97.2026.8.16.0014. Acesso em: 22 out. 2026.
[3] No Direito Civil, a tradição constitui modo de aquisição derivada da propriedade de bens móveis, mediante a entrega da coisa ao adquirente, desde que presentes os pressupostos jurídicos necessários à transmissão dominial. A simples entrega material, desacompanhada de causa jurídica translativa, não produz necessariamente a transferência da propriedade. Cf. PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das coisas. Brasília, DF: Senado Federal: Superior Tribunal de Justiça, 2004. v. 1, p. 166-172. Edição fac-similar.
[4] PEREIRA, ref. 3, p. 166-172.
[5] BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Art. 134, com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 22 out. 2026.
[6] PAZETTI, Arnaldo Luis Theodosio; ARAUJO, Julyver Modesto de. Código de trânsito brasileiro anotado e comentado. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Letras Jurídicas, 2018. p. 222. No mesmo sentido, ver ARAUJO, Julyver Modesto de. Transferência da propriedade de veículos automotores. CTB Digital, São Paulo, 29 fev. 2012. Disponível em: https://ctbdigital.com.br/artigo-comentarista/165/. Acesso em: 22 out. 2026. A interpretação civilista apresentada nas fontes deve ser distinguida das disposições relativas aos prazos e às consequências administrativas posteriormente modificados pela legislação.
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Seção). Recurso Especial nº 2.152.197/SP. Tema Repetitivo nº 1.324. Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 14 out. 2026. DJEN: 20 out. 2026. Julgado conjuntamente com os Recursos Especiais nº 2.152.255/SP e nº 2.174.050/SP. Ver também: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência, Brasília, DF, n. 906, p. 6-7, 20 out. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0906. Acesso em: 22 out. 2026.
[8] VITAL, Danilo. Congresso precisa rever lei que pune ex-dono de veículo, diz ministro do STJ. Consultor Jurídico, São Paulo, 15 out. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-out-15/congresso-deve-rever-lei-que-pune-ex-dono-de-veiculo-diz-ministro-do-stj/. Acesso em: 17 out. 2026. A reportagem reproduz a sustentação oral do defensor público Carlos Eduardo Vieira, em nome do Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas nos Tribunais Superiores (GAETS), e a manifestação do ministro Herman Benjamin, que acompanhou o entendimento jurídico adotado pela Primeira Seção e incentivou a revisão legislativa do art. 134 do CTB.
[9] FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. Tópico referente à interpretação sistemática. Ver também MENEZES, Paulo Daniel Ferreira de. De Bandeira de Mello a Jakobs: a motivação no Direito Administrativo Sancionador ou como Ivete Sangalo acabou explicando o CONTRAN. Sala de Trânsito, 2 out. 2026. Disponível em: https://www.saladetransito.com/de-bandeira-de-mello-a-jakobs-a-motivacao-no-direito-administrativo-sancionador-ou-como-ivete-sangalo-acabou-explicando-o-contran. Publicado também no Portal do Trânsito, 6 out. 2026. Disponível em: https://www.portaldotransito.com.br/noticias/fiscalizacao-e-legislacao/agente-de-transito/de-bandeira-de-mello-a-jakobs-a-motivacao-no-direito-administrativo-sancionador-ou-como-ivete-sangalo-acabou-explicando-o-contran/. Acesso em: 22 out. 2026.











