O trabalhador do lado de fora: O art. 235 do CTB, a NR-38 e o coletor no estribo

O caminhão avança alguns metros, para e recebe os resíduos; nesse ínterim, o coletor desce, alcança os sacos dispostos na calçada, lança-os no compartimento de carga e retorna à plataforma traseira, antes que o veículo avance novamente e o movimento recomece. Em verdade, a cena tornou-se tão familiar que já não causa estranhamento. Até que alguém resolva cometer a imprudência de abrir o Código de Trânsito Brasileiro. Aí surge o problema: afinal, como o Direito explica uma atividade que, para funcionar como funciona todos os dias, parece depender de uma conduta cuja autorização legal está longe de ser evidente?
Pois bem. O art. 235 tipifica como infração grave “conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo”, ressalvados os casos devidamente autorizados¹. Repare o leitor na escolha das palavras, visto que o legislador falou em pessoas, não em passageiros. E por que isso importa? Porque a interpretação construída em torno da atividade dos coletores distinguiu a condução de trabalhadores sobre os estribos do transporte de passageiros, reconhecendo, entretanto, que a primeira hipótese estaria compreendida no artigo em comento². Curioso, não? A distinção é juridicamente relevante, decerto, mas será suficiente para explicar a admissibilidade da prática? Ora, reconhecer a incidência de um dispositivo e demonstrar a existência de uma autorização para determinada conduta constituem operações jurídicas distintas.
Explico. Antes, porém, um detalhe merece atenção. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito³, ao disciplinar a fiscalização do artigo 235, determina a autuação quando uma pessoa se encontra total ou parcialmente em parte externa do veículo, sem autorização ou em desacordo com as condições estabelecidas. Para esse efeito, considera parte externa todo local situado fora do habitáculo ou do compartimento de carga e, para ilustrar a hipótese, chega a apresentar, como exemplo de preenchimento do auto, um caminhão transitando com pessoa agarrada à carroceria e apoiada sobre o para-choque traseiro. Não obstante, a peculiaridade reside na previsão de uma hipótese de não autuação, na medida em que o MBFT contempla a existência de autorização concedida pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via⁴.
Aliás, o transporte dos trabalhadores da limpeza urbana nos estribos dos caminhões coletores figura expressamente entre situações abrangidas pelo art. 235, em comentário doutrinário ao dispositivo⁵, o que torna especialmente relevante a ressalva dos casos “devidamente autorizados”. Com efeito, resta compreender se a atividade encontra supedâneo em autorização efetivamente concedida pela autoridade competente ou se sua admissibilidade decorre de uma interpretação que admite a prática sem demonstrar a existência da autorização exigida pela norma. Mas, antes, uma indagação que certamente perturbaria o pai de Janjão⁶: seria possível, por obra da hermenêutica, retirar o estribo do alcance da lei sem retirar dali o trabalhador?
Parte da resposta — e já era hora de cumprir o “explico” que deixei em suspenso — encontra-se na Nota Técnica nº 07/2016/CTEL/CONTRAN, produzida após consulta originada na Divisão Municipal de Trânsito de Dois Córregos, no interior paulista, e cujo entendimento seria expressamente corroborado, meses depois, pelo DENATRAN, antecessor institucional da atual SENATRAN⁷. A singularidade consiste no resgate de uma divergência entre as próprias câmaras técnicas vinculadas ao CONTRAN, evidenciada quando a Câmara Temática de Assuntos Veiculares, por meio do Parecer nº 0054/CTAV, de agosto de 2015, concluiu pela inexistência de dispositivo legal que autorizasse a condução dos coletores nas partes externas ou no compartimento de carga dos caminhões, enquanto a Câmara Temática de Esforço Legal sustentara, desde 2014, a possibilidade de autorização eventual com fulcro na exceção à regra prevista no tipo infracional.
Em sua fundamentação, a CTEL reconheceu expressamente que a condução dos garis nos estribos estaria compreendida no art. 235, justamente porque não se tratava de transporte de passageiros, distinguindo essa hipótese daquela prevista no art. 230, II, e sustentou que a lei admitia a condução externa nos casos devidamente autorizados. Acrescentou, ainda, que a norma, diferentemente do regramento relativo ao transporte em compartimento de carga, não exigia autorização na forma estabelecida pelo CONTRAN, concluindo, por isso, que sua concessão não estaria a cargo daquele Conselho. Interpretou-se, então, que a utilização da plataforma seria viável durante a operação de coleta nas áreas urbanizadas, com o caminhão em baixíssima velocidade e sinalização específica, vedando-se a condução externa nos deslocamentos para o trabalho, centros de tratamento ou depósitos de resíduos, assim como em vias de trânsito rápido, estradas e rodovias. Há pouco, em outro texto, convoquei Taylor, Ford e Chaplin para discutir a conversão das autuações de trânsito em metas de produtividade⁸. Pois não é que Tempos Modernos reaparece? Desta vez, o problema está na traseira de um caminhão coletor, onde o trabalhador continua ajustando o próprio corpo ao ritmo da máquina. Mudou o cenário; a pergunta, nem tanto: quem deve adaptar-se a quem?
Passaram-se dez anos, e a Nota Técnica ganhou idade; a fórmula, sobrevida. Digo isso porque reaparece, quase intacta, em instrumentos coletivos de trabalho registrados em 2026⁹. Curioso é que a permanência desse entendimento não esclarece uma questão suscitada pela própria ressalva do art. 235, qual seja, “salvo nos casos devidamente autorizados”. Vimos que a CTEL reconheceu a incidência do dispositivo, sustentou a possibilidade de autorização e afastou a competência do CONTRAN para concedê-la, sem que a manifestação consultiva, considerada isoladamente, demonstre a existência do ato autorizativo exigível em dada situação. Noutros termos, admitir que a lei comporte exceções é uma coisa; comprovar que determinada conduta se encontra juridicamente abrangida por alguma delas é outra, já que a mera reprodução de uma interpretação administrativa, ainda que por uma década, não lhe confere, per se, natureza autorizativa.
A propósito, a controvérsia chegou aos tribunais antes mesmo da elaboração da Nota Técnica, quando, em 2014, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no AIRR-1857-74.2010.5.12.0001, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Companhia Melhoramentos da Capital (COMCAP), permanecendo eficaz decisão regional que admitia a utilização dos estribos somente em percursos de até 200 metros, desde que não realizados em vias rápidas, e determinava o transporte dos trabalhadores em veículos de passageiros nos demais deslocamentos¹⁰. Convém precisão: o TST não estabeleceu, naquele agravo, tese de mérito acerca da incidência do art. 235, porém a decisão regional fez expressa remissão ao CTB, circunstância que suscita uma indagação bastante pertinente ao problema que estamos examinando. De onde, afinal, se extrai o limite de 200 metros? Das condições concretas de segurança? Das provas técnicas produzidas no processo? Pode ser. Sucede que determinar uma distância máxima para reduzir a exposição do trabalhador constitui providência voluntarista — autêntico estalo decisionista — que substitui a exigência do ato autorizativo legal por um juízo de conveniência métrica. O dispositivo proíbe a condução externa sem autorização; a decisão criou, ad hoc, uma infração de trânsito fracionada por metros.
Mas a coisa não para por aí. No AgInt no AREsp 1.505.915/SC, um trabalhador realizava sua atividade no estribo de caminhão de coleta quando outro caminhão atingiu a traseira do veículo. O coletor caiu. As lesões culminaram na amputação de sua perna esquerda¹¹. O STJ discutiu naquele processo outra questão — a relação entre as indenizações pleiteadas nas Justiças comum e trabalhista —, não a legalidade da plataforma. O fato, contudo, existiu. E os riscos envolvidos tampouco se resumem àquele episódio, uma vez que pesquisa publicada nos Cadernos de Saúde Pública, realizada com coletores da COMLURB no Rio de Janeiro, constatou que dentre 67 acidentes relatados, oito estavam relacionados ao próprio veículo coletor, incluindo três quedas de estribo, choques contra o caminhão e prensagens¹². O levantamento foi realizado entre 1994 e 1995, quando esses riscos já se encontravam documentados, muito antes das respostas normativas posteriormente adotadas para disciplinar a atividade.
E se a realidade dos riscos já se impunha, a própria hesitação normativa encarregou-se de evidenciá-la: em 2017, o texto técnico submetido a consulta pública para elaboração da futura norma regulamentadora da limpeza urbana previa expressamente a proibição do deslocamento de trabalhadores em estribos e plataformas, inclusive durante pequenos percursos¹³. No entanto, a redação definitiva seguiu outro caminho, dado que a NR-38, aprovada pela Portaria MTP nº 4.101/2022 e em vigor desde janeiro de 2024, passou a admitir a utilização da plataforma operacional durante a efetiva coleta, estabelecendo condições como a velocidade máxima de 10 km/h, o embarque e desembarque com o veículo parado, o acionamento de sinal sonoro antes da movimentação e a proibição de permanência no estribo durante a marcha à ré ou o funcionamento do mecanismo de compactação¹⁴. Desenha-se, assim, um triângulo sintomático: (i) uma decisão judicial que admitia a utilização da plataforma durante 200 metros, (ii) uma proposta regulamentar que pretendia afastá-la mesmo nos pequenos deslocamentos e (iii) uma norma definitiva que resolveu disciplinar sua utilização mediante parâmetros operacionais. Diante de tamanha engenharia hermenêutica idiossincrática, chega-se à conclusão de que seria mais fácil um camelo passar pelo fundo de uma agulha do que encontrar, em qualquer dessas fórmulas, a autorização exigida pelo art. 235.
A reforçar o paradoxo, a própria Portaria supracitada determinou que a utilização das plataformas fosse acompanhada e avaliada ao longo de cinco anos, mediante indicadores de acidentalidade, admitindo a manutenção das exigências, o seu acréscimo ou mesmo a revisão da forma de organização da coleta¹⁵. Ou seja, a regulamentação trabalhista admitiu a continuidade da prática sob determinadas condições, sem afastar a necessidade de avaliar seus resultados e reconsiderar a solução adotada. Ocorre que a NR-38 também estabelece, no item 38.3.6 , que os procedimentos de segurança das atividades expostas a acidentes em vias públicas devem observar, no que for aplicável, a legislação de trânsito, disposição que impede que se dê por encerrada a discussão sobre o art. 235 do CTB. Ora, ora, exige-se razoável contorcionismo para defender que uma norma destinada a mandar cumprir a lei de trânsito sirva, ao mesmo tempo, de pretexto para dispensar as exigências do próprio CTB.
Se já não fosse assustador por si só, o cenário ganha contornos ainda mais pitorescos quando se verifica que uma convenção coletiva de trabalho registrada em 2026 qualifica expressamente a plataforma operacional como verdadeiro “equipamento de proteção coletiva”, sustentando que sua utilização proporciona aos coletores uma forma menos cansativa de desempenhar suas funções¹⁶ — uma desfaçatez de tal monta que rogo aos leitores que me perdoem a falta de sobriedade e o juízo de valor. Ressalva-se, todavia, que a preocupação possui fundamento material que não deve ser desprezado, visto que o estribo pode diminuir o esforço físico decorrente dos deslocamentos sucessivos durante a coleta, sem que disso resulte, necessariamente, a eliminação dos riscos associados à permanência do trabalhador na parte externa do caminhão. E não deixa de existir profunda ironia na situação: aquilo que conserva uma pessoa exposta à queda e à colisão acaba recebendo, por negociação coletiva, a bênção jurídica de instrumento de proteção. Seria a denominação inteiramente desprovida de sentido? Não necessariamente, pois um mesmo equipamento pode atenuar determinada fonte de risco e conservar outras; acontece que sua função ocupacional não o transforma, por obra de batismo vocabular, na autorização exigida pela lei de trânsito.
Afinal, a necessidade operacional da plataforma, constantemente invocada nas manifestações administrativas, judiciais e coletivas, decorre de determinada forma de organização da coleta, assentada em condições materiais que podem ser modificadas. Tanto é assim que a Fundacentro, em estudo destinado a subsidiar a elaboração da NR-38, identificou problemas relacionados à sobrecarga de trabalho, às metas elevadas, ao transporte inadequado dos coletores e à manutenção precária dos veículos, apontando a conteinerização e as modificações nos caminhões compactadores entre as possibilidades de transformação do processo produtivo¹⁷. Reconhecer que o estribo facilita a execução do serviço na organização atualmente praticada constitui proposição bastante diferente de demonstrar que essa arquitetura representa a única forma tecnicamente possível de recolher os resíduos urbanos, mormente quando os próprios estudos destinados a orientar a regulamentação contemplaram alternativas capazes de alterar as condições de trabalho. Voltemos, pois, à pergunta formulada anteriormente com Chaplin: quem deve adaptar-se a quem?
É aqui que a tão celebrada Quarta Revolução Industrial oferece uma contradição bastante sugestiva, precipuamente quando se considera a velocidade com que sistemas automatizados, máquinas inteligentes e novas tecnologias são incorporados aos processos produtivos, ao passo que determinadas atividades socialmente imprescindíveis continuam exigindo que o trabalhador coloque a própria integridade física à disposição da dinâmica operacional. Não se está defendendo, por óbvio, a substituição indiscriminada dos coletores por máquinas, nem sugerindo que a eliminação imediata da plataforma represente solução desprovida de percalços; a questão consiste em compreender por que o desenvolvimento técnico, tão celebrado por sua capacidade de elevar a produtividade, encontra dificuldades tão particulares quando sua incorporação exige reorganizar as condições materiais em que determinados trabalhadores executam suas funções. A cidade precisa que seus resíduos desapareçam, o serviço deve continuar funcionando e os custos da operação precisam ser administrados; entretanto, nenhuma dessas necessidades explica, por si, por que determinadas formas de exposição ao risco devam ser conservadas indefinidamente, acima de tudo quando a Administração reconhece a possibilidade de reavaliar a organização da atividade.
Retomemos, por fim, o problema jurídico. O art. 235 contempla uma hipótese infracional e ressalva os casos devidamente autorizados, de sorte que a admissibilidade da condução externa dos coletores exige determinar se a conduta se encontra abrangida pelo dispositivo e, reconhecida sua incidência, identificar o fundamento jurídico da autorização necessária à sua execução. A CTEL reconheceu a pertinência do art. 235, admitiu a possibilidade de autorização e concluiu que sua concessão não caberia ao CONTRAN; a NR-38, por seu turno, estabeleceu condições de segurança para a utilização da plataforma; e a negociação coletiva passou a incorporar essas soluções à disciplina das relações de trabalho. Até aqui, cada instrumento possui finalidade compreensível, sem que a reunião de todos eles dispense a demonstração de que a autorização exigida pela legislação de trânsito foi juridicamente constituída. Ou alguém sustentaria que a justaposição de manifestações administrativas, exigências ocupacionais e cláusulas coletivas adquire, por simples efeito de alquimia, uma competência que nenhum desses instrumentos individualmente possui?
Em outra oportunidade, ao indagar o que faz do CONTRAN, CONTRAN, examinei os limites de sua atuação normativa diante das competências estabelecidas pelo legislador¹⁸ — discussão que agora reaparece sob perspectiva diversa, justamente porque a controvérsia não se resume à possibilidade abstrata de uma norma inferior contrariar a lei, alcançando a necessidade de identificar quais efeitos jurídicos podem legitimamente decorrer de uma resposta consultiva, de uma regulamentação trabalhista e de instrumentos coletivos que procuram disciplinar a continuidade da atividade. Há nisso uma ironia digna de nota, em especial para os que apresentam a conhecida pirâmide normativa como verdade elementar e autossuficiente: a arquitetura das formas jurídicas revela sua elasticidade mais refinada no exato momento em que a observância da legalidade estrita entra em atrito com as exigências materiais do processo produtivo. Quando a conveniência operacional das cidades exige que a circulação do capital e a prestação do serviço não se interrompam, o rigor da hierarquia das fontes cede passo a uma curiosa engenharia conceitual, na qual a abstração do Direito se presta, afinal, a naturalizar a exposição do corpo do trabalhador à dinâmica da máquina.
Pois bem, leitor. Retorne à cena inaugural e cometa, mais uma vez, a imprudência de abrir o Código de Trânsito. Encontrará ali a palavra “pessoas” e a exigência de uma autorização explícita — a qual não se confunde com a simples utilidade do serviço, nem surge magicamente pelo fato de a prática ser executada daquela maneira desde sempre. O que não encontrará ali, por mais que folheie o texto ou consulte seus intérpretes, é o amparo legal para manter o trabalhador do lado de fora. A pirâmide normativa, afinal, continua perfeitamente de pé nos manuais, preservada em seus degraus, competências e solenidades; quanto ao trabalhador, esse permanece do lado de fora do caminhão, encarregado de sustentar o próprio equilíbrio enquanto o Direito procura estabelecer em qual daqueles degraus repousa a autorização para que continue ali.
Paulo Daniel Ferreira de Menezes é advogado e docente convidado do módulo de Direito Constitucional e Administrativo da Pós-Graduação em Direito de Trânsito da Faculdade Legale. Pós-graduado em Direitos Humanos (I9 Educação, 2026), em Direito Administrativo (IPEMIG, 2022), em Direito de Trânsito (Legale, 2022) e em Direito Público e Direito e Processo Constitucional (Legale, 2025). Atualmente, cursa especialização em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC), bem como em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade I9. Instagram: @adv.danielmenezes.
Referências:
[1] BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Art. 235. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 15 out. 2026.
[2] O próprio CTB emprega expressamente a palavra “passageiros” no art. 230, II, ao disciplinar seu transporte em compartimento de carga, enquanto no art. 235 utiliza a expressão mais abrangente “pessoas”. A distinção foi expressamente examinada na Nota Técnica nº 07/2016/CTEL/CONTRAN, cuja fundamentação reconheceu que a condução dos garis nos estribos estaria compreendida no segundo dispositivo.
[3] BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito. Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Anexo à Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022. Brasília, DF: CONTRAN, 2022. Ficha de fiscalização do enquadramento 694-71. Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/mbvt20222.pdf. Acesso em: 15 out. 2026. Doravante, MBFT.
[4] BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito. Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, ficha de fiscalização do enquadramento 694-71, referido na nota 3.
[5] PAZETTI, Arnaldo Luis Theodosio; ARAUJO, Julyver Modesto de. Código de trânsito brasileiro anotado e comentado. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Letras Jurídicas, 2018. p. 454-455.
[6] Alusão ao conto Teoria do medalhão, no qual o pai de Janjão aconselha o filho a evitar ideias próprias e, curiosamente, o próprio emprego da ironia. ASSIS, Machado de. Teoria do medalhão. In: ASSIS, Machado de. Papéis avulsos. Rio de Janeiro: Lombaerts & C., 1882. p. 91-106. Disponível em: https://digital.bbm.usp.br/handle/bbm/4774. Acesso em: 15 out. 2026.
[7] BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito. Câmara Temática de Esforço Legal. Nota Técnica nº 07/2016/CTEL/CONTRAN, de 22 mar. 2016. Processo nº 80000.041325/2013-15. A manifestação recupera a Nota Técnica nº 034/2014 e o Parecer nº 0054/CTAV, de agosto de 2015, registrando a divergência entre as câmaras técnicas quanto à possibilidade de autorização da condução dos coletores nos estribos. O entendimento foi posteriormente corroborado pelo DENATRAN, mediante o Ofício nº 756/2016/SEI/CGUF/DENATRAN/SE-MCIDADES, de 3 out. 2016. Documentos reproduzidos em arquivo público da Câmara Municipal de Praia Grande. Disponível em: https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2021/8657/004ir-21.pdf. Acesso em: 15 out. 2026.
[8] MENEZES, Paulo Daniel Ferreira de. Multar ou não multar, ainda é essa a questão? Sala de Trânsito, 9 out. 2026. Disponível em: https://saladetransito.com/multar-ou-nao-multar-ainda-e-essa-a-questao. Acesso em: 15 out. 2026. Publicado também no Portal do Trânsito, 14 out. 2026. Disponível em: https://www.portaldotransito.com.br/noticias/fiscalizacao-e-legislacao/multar-ou-nao-multar-ainda-e-essa-a-questao/. Acesso em: 15 out. 2026.
[9] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027. Registro MTE nº SC000511/2026, de 27 mar. 2026. Cláusula quadragésima sétima — “Uso da Plataforma Operacional (Estribo)”. Disponível em: https://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR016461%2F2026. Acesso em: 15 out. 2026. Cf. também BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027. Registro MTE nº SP006660/2026, de 21 jul. 2026. Cláusula quinquagésima quinta — “Uso da Plataforma Operacional”. Disponível em: https://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR011264%2F2026. Acesso em: 15 out. 2026.
[10] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (8. Turma). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 1857-74.2010.5.12.0001. Relator: Min. Márcio Eurico Vitral Amaro. Julgado em 21 maio 2014. Cf. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Mantida proibição de transporte de garis no estribo dos caminhões em Florianópolis (SC). Notícias do TST, 2014. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/mantida-proibicao-de-transporte-de-garis-no-estribo-dos-caminhoes-em-florianopolis-sc-. Acesso em: 15 out. 2026.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). AgInt no AREsp nº 1.505.915/SC. Relator: Min. Raul Araújo. Relatora para acórdão: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 16 jun. 2020. DJe, 4 ago. 2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?CodOrgaoJgdr=&SeqCgrmaSessao=&dt=20200804&formato=PDF&nreg=201901414261&salvar=false&seq=1898239&tipo=0. Acesso em: 15 out. 2026.
[12] VELLOSO, Marta Pimenta; SANTOS, Elizabeth Moreira dos; ANJOS, Luiz Antonio dos. Processo de trabalho e acidentes de trabalho em coletores de lixo domiciliar na cidade do Rio de Janeiro, Brasil. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 13, n. 4, p. 693-700, out./dez. 1997, especialmente p. 698-699. Disponível em: https://cadernos.ensp.fiocruz.br/ojs/index.php/csp/article/view/881/1753. Acesso em: 15 out. 2026.
[13] CORRÊA, Lelio Bentes; CARVALHO, Helena Martins de. A proteção ao bem-estar do trabalhador na limpeza urbana: avanços e lacunas da Norma Regulamentadora nº 38. Revista do Programa Trabalho Seguro, Brasília, DF, n. 2, p. 11-25, jan./dez. 2024, especialmente p. 14. Disponível em: https://revistapts.tst.jus.br/pts/article/download/39/38/72. Acesso em: 15 out. 2026.
[14] BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP nº 4.101, de 16 de dezembro de 2022. Aprova a redação da Norma Regulamentadora nº 38 — Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos. Anexo, especialmente itens 38.3.6, 38.6.1 e 38.6.2. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-38-atualizada-2022-1.pdf. Acesso em: 15 out. 2026.
[15] BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP nº 4.101, de 16 de dezembro de 2022. Art. 3º, especialmente §§ 2º e 3º. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2022/portaria-mtp-n-o-4-101-aprova-a-nr-38-retificada.pdf/@@download/file. Acesso em: 15 out. 2026.
[16] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027. Registro MTE nº SP006660/2026, de 21 jul. 2026. Cláusula quinquagésima quinta — “Uso da Plataforma Operacional”. Disponível em: https://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR011264%2F2026. Acesso em: 15 out. 2026.
[17] FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (FUNDACENTRO). Organização do trabalho dos coletores de lixo urbano é foco de Relatório Técnico. Fundacentro, 30 jan. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/comunicacao/noticias/noticias/2023/janeiro/organizacao-do-trabalho-dos-coletores-de-lixo-urbano-e-foco-de-relatorio-tecnico. Acesso em: 15 out. 2026.
[18] MENEZES, Paulo Daniel Ferreira de. O que faz do CONTRAN, CONTRAN? Poder normativo não é competência legislativa residual. Sala de Trânsito, 24 set. 2026. Disponível em: https://www.saladetransito.com/o-que-faz-do-contran-contran-poder-normativo-nao-e-competencia-legislativa-residual; Portal do Trânsito, 24 set. 2026. Disponível em: https://www.portaldotransito.com.br/noticias/fiscalizacao-e-legislacao/agente-de-transito/o-que-faz-do-contran-contran-poder-normativo-nao-e-competencia-legislativa-residual/. Acesso em: 15 out. 2026.











