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Local de realização das aulas práticas

Para se habilitar o interessado precisa passar um processo que está previsto no Capítulo XIV do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentado atualmente pela Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito que entrou em vigor em 01 de julho de 2020 revogando 38 resoluções que tratavam do tema, fazendo a consolidação dessas normas.


O processo de primeira habilitação possui algumas etapas, iniciando com a abertura do serviço junto ao DETRAN, sendo necessário ainda a realização de exames de aptidão física e mental, aulas teóricas e práticas no Centro de Formação de Condutores, além das respectivas avaliações.


Um dos momentos mais esperados pelos alunos durante esse processo são as aulas práticas, sobretudo por parte daqueles que jamais tiveram a oportunidade de dirigir, pois sabemos que algumas pessoas acabam aprendendo com algum amigo ou familiar, o que é passível de autuação. Durante as aulas práticas o aluno realmente tem a oportunidade de ter um contato real com o trânsito e em muitos casos isso representa a realização de um sonho ou a possibilidade de emprego.


De acordo com a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, especificamente em seu art. 13, será exigido do candidato à habilitação o mínimo de vinte horas-aula no veículo de categoria A ou B, das quais pelo menos uma deve acontecer no período noturno. Nas aulas são utilizados normalmente motocicletas e automóveis, veículos populares, até pela facilidade no processo de ensino-aprendizagem.


A formação do condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo DETRAN, sendo expedida ao aprendiz uma autorização para aprendizagem chamada de LADV (Licença para Aprendizagem de Direção Veicular), logo após a realização dos exames, aulas teóricas e aprovação na avaliação realizada pelo órgão.


Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. Para realização das aulas o aprendiz deve estar acompanhado por instrutor autorizado, podendo conduzir apenas mais um acompanhante.


Uma dúvida muito comum entre os instrutores é em relação ao local onde podem ser realizadas as aulas práticas. De acordo com o art. 158, I, do CTB, a aprendizagem só poderá realizar-se nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito. Apesar de não constar expressamente, esse órgão que o texto da lei se refere é o responsável pelo processo de habilitação, no caso o DETRAN, conforme previsão do inciso II do art. 22 do CTB.


Portanto, cabe ao DETRAN estabelecer através de instrumento normativo próprio (portaria) qualquer restrição ou delimitação quanto ao local para realização das aulas práticas de direção. Não havendo norma específica, inexiste qualquer proibição, podendo as aulas serem realizadas em qualquer local. Caso haja regulamentação, sua inobservância pode provocar a imposição de sanções administrativas previstas na regulamentação específica e aplicável ao CFC e/ou instrutor, a depender do caso.


Inclusive, o item 1.9 do Anexo II da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN prevê a possibilidade da realização de aulas práticas nas rodovias. Evidentemente que cabe ao instrutor avaliar a capacidade do aluno e outros aspectos antes de tomar a decisão de realizar aulas práticas nas rodovias. Acerca do tema, convém mencionar os ensinamentos do professor Julyver Modesto (Autoescola Online, 2017): “não há uma regra única que delimite as vias para aulas de habilitação, sendo competência do DETRAN estabelecer os termos, horários e LOCAIS em que a aprendizagem de prática de direção veicular deve ocorrer”.


O mais recomendável, principalmente nas primeiras aulas, é que sejam realizadas em espaço fechado, devidamente controlado, como no caso de algumas autoescolas que possuem pátio de treinamento próprio. Depois do aluno demonstrar capacidade de conduzir o veículo na via pública, então o instrutor vai analisar e decidir se seguirá para essa próxima etapa das aulas.


No que diz respeito à realização de aulas na via pública, como no caso de alguns CFCs que colocam cones, cavaletes ou protótipos de veículos para realização de baliza, por exemplo, isso depende de autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, pois inevitavelmente haverá uma reserva de vagas não contemplada expressamente pela legislação.


Essa ação pode acarretar no cometimento da infração prevista no art. 245 do CTB: “Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”, que é de natureza grave, 5 pontos, multa de R$ 195,23 e remoção da mercadoria ou do material. Importante destacar que a penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável, cujo procedimento está regulamentado pela Resolução nº 926/2022 do CONTRAN.


Evidentemente que se o instrutor está ministrando aula prática na via pública e aproveita um determinado trecho em que outros veículos estejam estacionados para que seu aluno faça a baliza no local, a simples realização dessa manobra não caracteriza infração de trânsito, salvo se houver alguma proibição expressa, como por exemplo, a existência de placas de sinalização proibindo a parada e o estacionamento, o que seria motivo impeditivo para qualquer veículo na verdade.


Até mesmo o agente de trânsito em nome do interesse público e quando as circunstâncias exigirem sua ação nesse sentido, considerando a segurança e fluidez, pode determinar a retirada do veículo de autoescola de um local onde esteja acontecendo aula prática, tendo em vista a prevalência da sinalização nesse caso (art. 89, I, do CTB).


No que diz respeito à fiscalização em geral, esta cabe ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde está sendo realizada a aula prática. Se for em uma rodovia federal a PRF irá fiscalizar, se for em via urbana a competência será do órgão municipal de maneira concorrente com o órgão estadual etc.


Importante frisar que na fiscalização do veículo da autoescola se verifica tudo aquilo que está previsto na lei, assim como qualquer outro veículo, a diferença é que o condutor não possui habilitação, mas sim, uma LADV. Caso não possua, então cabe autuação por dirigir veículo sem possuir CNH/PPD/ACC conforme art. 162, I, do CTB, que é de natureza gravíssima e prevê multa de R$ 880,41, além de nova autuação para aquele que entregou o veículo (art. 163) e a possibilidade de ter havido crime de trânsito (artigos 309 e/ou 310).


Em síntese, cabe ao DETRAN a regulamentação geral quanto aos locais de realização de aulas práticas e, não havendo, podem ser realizadas em qualquer local, desde que não exista outra proibição expressa na norma ou através de sinalização de regulamentação. Se a autoescola desejar utilizar uma via qualquer para colocar material de treinamento deve solicitar autorização do órgão municipal, de modo que não se comprometa a segurança e a fluidez do trânsito.


Caruaru-PE, 22 de setembro de 2020.


GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Professor em cursos de Pós-Graduação em Gestão e Direito de Trânsito. Membro da Comissão de Trânsito da OAB Caruaru-PE. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito” (Ed. Juspodivm). Criador e colaborador do site Sala de Trânsito.

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