DIAS, Kennedy
Marques
RESUMO
O Brasil tem prejuízo anual de R$ 150 milhões com
acidentes de trânsito. São custos com perdas em produção, custos médicos,
previdência social, custos legais, perdas materiais, despesas com seguros e
custos com emergências, entre outros. Nos hospitais do país, 65,15% das
cirurgias ortopédicas de alta complexidade são motivadas por acidentes de
trânsito, resultando em grande número de seqüelados, que, por conta própria ou
induzidos por advogados e terceiros, acabam por requerer o seguro obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (DPVAT). Objetivou-se
levantar dados estatísticos e processuais sobre acidentados no trânsito no
país, no ano de 2018, bem como descrever o conhecimento das vítimas sobre seus
direitos para requerer o seguro DPVAT. A pesquisa é uma revisão de literatura
de dados estatísticos, publicados referente ao ano de 2018, que aborda os
impactos sociais e econômicos dos acidentes de trânsito no país, analisando a
legislação nacional, as políticas e o contingente de acidentados como
coadjuvantes no pagamento das indenizações do seguro DPVAT.
Palavras chave: Acidentes de Trânsito. Indenização. Seguro Obrigatório
(DPVAT).
ABSTRACT
Brazil
has annual net loss of R $ 150 million with traffic accidents. Costs are losses
in production, medical costs, social security, legal costs, property losses,
insurance costs and costs with emergencies, among others. In the country's
hospitals, 65.15% of the highly complex orthopedic surgeries are motivated by
traffic accidents, resulting in large numbers of sequelae, which, on their own
or induced by lawyers and others, end up requiring compulsory insurance
Personal Injury caused by Motor Vehicles (DPVAT). The objective was to raise
procedural and statistical data on casualties in traffic in the country in
2018, and to describe the knowledge of the victims of their rights to request
DPVAT insurance. The research is a review of statistical data literature
published for the year 2018, which addresses the social and economic impacts of
traffic accidents in the country, analyzing national legislation, policies and
injured contingent as an adjunct in the payment of compensation the DPVAT
insurance.
Keywords: Traffic Accidents.
Indemnity.Mandatory insurance (DPVAT).
INTRODUÇÃO
O acidente de trânsito tem especial relevância entre as
externalidades negativas produzidas pelo trânsito, não somente pelos custos
econômicos provocados, mas sobretudo pela dor, sofrimento e perda de qualidade
de vida imputados às vítimas, seus familiares e à sociedade como um todo.
O Brasil
tem prejuízo anual de R$ 150 milhões com acidentes de trânsito (DENATRAN,
2018). Ao mesmo tempo em
que cresce a frota de veículos no país, aumentam também os acidentes de
trânsito e os custos dos impactos econômicos e sociais.
As estatísticas
oficiais do país mostram um expressivo número de mortes em acidentes de
trânsito. Medidas como obrigatoriedade do uso do cinto de segurança, controle
eletrônico da velocidade nas vias urbanas, assim como a entrada em vigor do
Código de Trânsito Brasileiro (BRASIL, 1997) durante os anos 90, ajudaram na
diminuição do número de mortes e na melhoria dos indicadores de segurança.
Não
obstante, o número elevado de vítimas e principalmente, a taxa de mortes por 10
mil veículos evidenciam um quadro ainda preocupante, sobretudo quando
comparamos com os países desenvolvidos (DENATRAN, 2018).
No país,
de acordo ainda com o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), ocorreram
mais de 52 mil mortes no trânsito (no local do acidente) no ano de 2018. O maior
número de vítimas se refere a acidentes envolvendo motocicletas, sendo que a
maioria (38%) ocorreu na região sudeste (LÍDER, 2018).
O objetivo
deste estudo é levantar dados estatísticos e processuais sobre acidentados no
trânsito no ano de 2018, relatando a realidade estatística, buscando
identificar a relação entre o universo de acidentados de trânsito e as
concessões de indenização pelo seguro do DPVAT, discutindo a situação atual das
solicitações de indenizações.
ACIDENTES E ESTATÍSTICAS DE TRÂNSITO
Acidentes
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define Acidente como
“um evento independente do desejo do homem, causado por uma força alheia, que
atua subitamente (de forma inesperada) e deixa ferimentos no corpo e na mente”
(OMS, 2016). Segundo o Art. 1º §1º do Código de Trânsito Brasileiro,
considera-se Trânsito “a utilização das vias por pessoas, veículos e animais,
isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,
estacionamento e operação de carga ou descarga” (BRASIL, 1997).
Todo
acidente que ocorre em via pública é considerado acidente de trânsito; é,
assim, o acidente de veículo que sempre ocorre em via pública, a não ser que
haja a especificação de outro local. Casos em que o veículo a motor não é
utilizado para circulação, não são classificados como acidentes de trânsito, de
acordo com o Ministério de Saúde (BRASIL, 2009).
O acidente
de trânsito tem especial relevância entre as externalidades negativas
produzidas pelo trânsito, não somente pelos custos econômicos provocados, mas
sobretudo pela dor, sofrimento e perda de qualidade de vida imputados às
vítimas, seus familiares e à sociedade como um todo. Ao mesmo tempo em que
cresce a frota, aumentam também os acidentes de trânsito e os custos dos
impactos econômicos e sociais.
As estatísticas mundiais apontam que todos os anos
cerca de 1,2 milhões de pessoas morrem em decorrência dos acidentes de
trânsito, enquanto o número de pessoas acometidas pela totalidade de acidentes
é de aproximadamente 50 milhões ao ano (OMS, 2018, p.01).
No Brasil,
estima-se que todos os anos 35 mil pessoas perdem a vida no trânsito, numa
proporção de 11 mortos para cada 10 mil veículos, sendo que os parâmetros
aceitos internacionalmente são de dois óbitos para cada 10 mil veículos. Além
disso, a média de feridos no Brasil devido a acidentes de trânsito é de 300 mil
pessoas, sendo que destas, 100 mil ficam com lesões e sequelas irreversíveis
(BRASIL, 2018, p. 01).
Estas
estatísticas oficiais, de acordo com o Ministério da Saúde, “mostram um
expressivo número de mortes em acidentes de trânsito” (BRASIL, 2016, p. 01).
Medidas como obrigatoriedade do uso do cinto de segurança, controle eletrônico
da velocidade nas vias urbanas, assim como a entrada em vigor do Código de
Trânsito Brasileiro no final dos anos 90, ajudaram na diminuição do número de
mortes e na melhoria dos indicadores de segurança.
Não
obstante, o número elevado de vítimas e principalmente, a taxa de mortes por 10
mil veículos, evidenciam um quadro ainda preocupante, sobretudo quando
comparamos com os países desenvolvidos.
De grande importância para a saúde pública, as causas
externas, “acidentes e outras violências que remetem a fatores
independentes do organismo humano, fatores que provocam lesões ou agravos à
saúde que levam à morte do indivíduo” (WAISELFISZ,
2012, p. 08), apresentam magnitude e impacto na
vida das pessoas, especialmente nos países em desenvolvimento. Segundo a
Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), “os fatores externos constituem a
principal causa da perda de anos de vida em dois terços das nações americanas,
e os acidentes de transporte estão entre as cinco principais causas de mortes
prematuras.” (BACCHIERI; BARROS, 2011, p. 949-963).
OS ACIDENTES
Considera-se
como principais causas de acidentes nas pesquisas institucionais dos diversos
aspectos centrados nos usuários como: Alcoolemia ou cansaço na condução,
deficiências no uso de equipamentos de segurança - cinto de segurança, capacete
- desrespeito às normas de trânsito, velocidade excessiva, condução perigosa,
conforme estabelece o artigo 6º do CTB, item I (BRASIL, 1997).
Apesar de
avanços recentes na formulação de mecanismos de enfrentamento, principalmente
na legislação, regulamentação, profissões que usam motocicletas, endurecimento
das penalidades e fiscalização da autoridade de trânsito, os resultados ainda
não são satisfatórios, uma vez que as estatísticas só aumentam, conforme se
apresentam as ocorrências de acidentes de trânsito fornecidas pelas diversas
instituições.
Por fim,
conforme estabelece o CTB, e diante das diretrizes da implementação dos
programas e projetos dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito que
são: aumentar a segurança de trânsito, promover a educação para o trânsito,
garantir a mobilidade e acessibilidade com segurança e qualidade ambiental a
toda população; promover o exercício da cidadania, a participação e a
comunicação com a sociedade e fortalecer os Sistema Nacional de Trânsito,
teremos cidadãos conscientes e consequentemente um trânsito seguro, que é o
direito de todos e a preservação de vidas.
Para tal,
diversos eventos são promovidos objetivando avaliar o andamento das iniciativas
para a redução das mortes e lesões ocorridas no trânsito em todo o mundo em
meio à Década de Ação para Segurança no Trânsito 2011–2020.O perfil dos
motoristas influencia diretamente no risco de acidente; a questão está sempre
relacionada a falha em um dos componentes do tráfego, que são o motorista, a
via e o veículo. Esses fatores e condutas de riscos contribuem para a formação
de um conjunto de irregularidades e desafios ao perigo, levando o Brasil a ser
classificado com a 2ª maior taxa de mortalidade em acidentes com motocicletas
no mundo, segundo o Mapa da Violência 2016, feito pelo Instituto SANGARI. São
7,1 óbitos para cada grupo de 100 mil habitantes. Nos últimos 15 anos, a taxa
de mortalidade (sobre duas rodas) aumentou 846,5% (SANGARI, 2016, p. 01).
DPVAT – Seguro de
Veículos – Legislação
Em 1997 foi
aprovado o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503 (BRASIL,
1997) de setembro do mesmo ano, instrumento que originou uma série de
alterações visando enfrentar a violência (no trânsito) que vinha crescendo
vertiginosamente desde inícios da década de 1990. A lei teve um impacto
significativo na dinâmica dos acidentes, ao menos nos primeiros anos
(WAISELFISZ, 2014).
Com o
aumento da frota de veículos, o
panorama geral dos acidentes de trânsito no país fornece uma dimensão do problema,
sendo estes (acidentes) grandes causadores de mortes, sequelados e toda sorte
de infortúnios para os envolvidos, inclusive gerando impactos sociais e
econômicos de grande monta, sejam para motoristas, pedestres, instituições de
saúde, empresas de seguros e polícias do trânsito, entre outras.
Leis, como é o caso da lei seca (Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008), a Lei da Cadeirinha (Resolução n. 277 de
28 de maio de 2008), e projetos, como é o caso do “Vida no Trânsito” do
Ministério da Saúde (BRASIL, 2010), entre outras ações (inclusive nas escolas),
são instrumentos que visam diminuir os acidentes de trânsito, mas a grande
prevenção, sabe-se que é a educação e a conscientização dos motoristas,
pedestres e toda sociedade, para um trânsito menos violento.
Segundo
estatísticas nacionais de acidentes de trânsito fornecidas pelo Ministério da
Saúde (DATASUS, 2016), foram 42.266 óbitos e 201.000 feridos hospitalizados em 2016 e para o Seguro DPVAT
(em 2016) foram 52.200 indenizações por morte e 596.000 por invalidez (dados
corrigidos em 08 jan 2017) (LÍDER, 2017).
Atualmente as indenizações
são estipuladas em moeda corrente nos valores de R$ 13.500 pagos em caso de
falecimento ou invalidez permanente, variando conforme o grau da invalidez, e
de até R$ 2.700 em reembolso de despesas médicas e hospitalares comprovadas,
confirmado pela Lei n° 11.482 de 2007 (BRASIL, 2007).
Seguro obrigatório de veículos
O seguro
obrigatório decorre diretamente da lei e sua fonte imediata das obrigações,
constituindo-se em contribuição parafiscal, de acordo com o Superior Tribunal
de Justiça (BRASIL, 2010).
Todas as
seguradores respondem pelo pagamento da indenização em virtude do seguro
obrigatório, não importando que o veículo esteja a descoberto, onde a
responsabilidade decorre do sistema legal de proteção (LEITE, 2013).
Ao contrato
de seguro obrigatório se aplicam as disposições do Código de Defesa do
Consumidor (CDC)¸ por ser considerada matéria de serviço securitário, art. 3º,
segundo parágrafo, tendo em vista que reconhece a vulnerabilidade do segurado,
e que este seguro tem relevância social dos riscos (TARTUCE, 2013).
A Lei n.
6.194/74, art. 5º assim prevê:
O pagamento da indenização será
efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente,
independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida
qualquer franquia de responsabilidade do segurado (BRASIL, 1974).
Trata-se,
assim, de seguro obrigatório de danos pessoais fundado na teoria da culpa,
levando-se em conta o regra do art. 205 do CC/2002 (BRASIL, 2002).
Existem
três hipóteses de indenização pelo seguro obrigatório, determinados pela
legislação (DPVAT): 1) morte; 2) invalidez
permanente; 3) despesas com assistência médica e suplementares (LEITE, 2013).
O DPVAT é
um seguro obrigatório de responsabilidade social, com a finalidade de indenizar
danos pessoais causados por veículos automotores. por se tratar
de um seguro especial e de cunho social, para seu recebimento deve apenas haver
o nexo causal entre o sinistro e o veículo automotor segurado. Sendo ainda condição que este veículo esteja
em dia com o pagamento do seguro obrigatório. Assim sendo, o contrato de
seguro, em suas diversas modalidades, no contexto da sociedade de risco a que
estamos expostos, é cada vez mais necessário, aceito e difundido (SIPPERT;
KEITEL, 2014).
Estatísticas de Acidentes de Trânsito
Alerta
da Organização Mundial da Saúde mostra que o Brasil tem “o quarto maior número
de mortes no trânsito de todo o mundo” (OMS, 2012, p. 01).
A OMS
utilizou dados com o objetivo de comparar todos os países. Segundo dados
oficiais até o ano de 2011, houve 35,1 mil mortes causadas por desastres com
automóveis no Brasil. Especialistas acreditam que esse número pode ser bem
maior, pois só são contabilizadas as mortes que ocorrem no local do acidente.
O
Departamento Nacional de Trânsito divulgou que no ano de 2016 a frota de
veículos do país era de 90.947.985 (com placas), sendo 20.278.869 de
motocicletas que representam 21,98% da frota (DENATRAN, 2016, p. 01).
De acordo
com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com território de
8.514.876,6 km2, a população brasileira é composta por próximos de 210
milhões de pessoas (estimativa IBGE, 2016). Numa média simples, sem levar em
consideração a capacidade de cada tipo de veículo, chega-se à impressionante
proporção de um veículo para cada 9,36 pessoas no Brasil.
O trânsito é
responsável pela ocorrência de 300 mil acidentes por ano no país, que deixam a
expressiva marca de 42 mil mortos e outros 201 mil feridos, representando custo
anual de cerca de R$ 2,1 bilhões (DENATRAN, 2016).
De acordo
com o Ministério das Cidades, até o ano de 2016, a frota de veículos do Brasil mais dobrou nos
últimos anos, aumentando consideravelmente
o índice deacidentes no trânsito, sendo que a malha viária não acompanhou
este crescimento. São 90,9 milhões de
veículos circulando pelas ruas, avenidas e rodovias do país, com mais de 42 mil mortes anuais registradas. O
Brasil “é um dos cinco países com maior número de mortes no trânsito - 100 óbitos por dia.” (BRASIL,
2016, p. 01).
Complementando,
segundo estatísticas nacionais de acidentes de trânsito fornecidas pelo
Ministério da Saúde (DATASUS, 2016), foram 42.266 óbitos e 201.000 feridos hospitalizados em 2016, sendo que para a
Seguradora Líder, detentora do Seguro DPVAT, em 2016 foram 52.200 indenizações
por morte e 596.000 por invalidez (dados corrigidos em 08 jan 2017) (LÍDER,
2017).
Provas
estatísticas, técnicas, jurídicas e científicas apontam quatro protagonistas de
acidentes de trânsito:
a) o ser
humano, principal que contribui com mais de 90% da culpa; os outros são: b)
veículo; c) vias terrestres; d) ambiente objetivo, que participam com menos de
10% da violência no trânsito destruindo sonhos todos os dias. (SANTOS, 2010, p.
111).
A Lei n.
9.503 de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece no inciso IX do
Artigo 22 que uma das competências dos Órgãos ou Entidades Executivos de
Trânsito do Estado é: “coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas.”
(BRASIL, 1997, p. 10).
Por fim e pelo exposto,
acidente de trânsito é responsabilidade de todos, condutores, pedestres,
instituições e órgãos controladores devem buscar e promover condições para que
estes não ocorram.
Do Seguro DPVAT
DPVAT é a
sigla de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre.
Isso significa que o DPVAT “é um seguro que indeniza vítimas de acidentes
causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra
ou por asfalto (vias terrestres)” (LÍDER, 2017, p. 01). Nessa definição não se
enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes
envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro DPVAT.
São
benefícios do Seguro DPVAT: em caso de morte, invalidez em caráter permanente e
reembolso de despesas médicas comprovadas. Todas as outras vítimas envolvidas
terão direito ao seguro. Por ser universal, todo cidadão está coberto, seja na
condição de pedestre, passageiro ou motorista (LIDER, 2017, p. 01).
O seguro
DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei (Lei n.
6.194/74) “determina que todos os veículos automotores de via
terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT” (BRASIL, 1974, p. 01).
“A
obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o
recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não
arquem com essa responsabilidade” (SOUZA; MINAYO; FRANCO, 2007).
Este seguro cobre danos
pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como
roubo, colisão ou incêndio do veículo. Em caso de acidente, as situações
indenizadas são morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso,
despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acidente
de trânsito tem especial relevância entre as tragédias do cotidiano, tanto
pelos danos materiais provocados, ensejando em altos custos econômicos, quanto
pela dor, sofrimento e perda significativa de qualidade de vida das vítimas
(quando sobrevivem), seus familiares e à sociedade como um todo.
As campanhas
educativas de conduta no trânsito promovidas pela Polícia Militar, Bombeiros,
pelas escolas e até por voluntários, podem ajudar futuramente a melhorar a
condução de veículos e a conseqüente diminuição dos acidentes que tanto ceifam
vidas em nosso país. A conscientização dos atuais condutores de veículos, bem
como de pedestres, certamente, contribuirão para que o nosso trânsito seja mais
humano.
A
educação, que é a formação do ser humano voltado para o conhecimento e a vida
em sociedade, ensinando regras de bem viver, permite ao homem conviver
harmonicamente no trânsito. Para
evitar ou ao menos atenuar a tragédia dos acidentes de trânsito, não basta
punir ou obedecer à sinalização de trânsito. É necessário que haja consciência,
educação, formação, informação do trânsito ao condutor, e que o governo venha a
executar suas atribuições com ética, bom senso e confiança.
O trânsito
é um dos grandes causadores de mortes,
sequelados e toda sorte de infortúnios para os envolvidos, inclusive gerando
impactos sociais e econômicos de grande monta, sejam para motoristas,
pedestres, instituições de saúde, empresas de seguros e polícias do trânsito,
entre outras. As indenizações requeridas pelos acidentes de trânsito
demonstram os danos materiais provocados, ensejando em altos custos econômicos,
seja quanto pela dor, sofrimento e perda significativa de qualidade de vida das
vítimas (quando sobrevivem), seus familiares e à sociedade como um todo.
A grande
maioria dos acidentados no trânsito nem sempre têm conhecimento pleno de seus
direitos para requerer o seguro DPVAT, de quem tem veículo e paga a referida
taxa do seguro, sendo que a indenização é um direito para custear despesas de
hospitais, cirurgias, seqüelas, e todas as demais despesas decorrentes do
acidente.
Diante do
que se apresenta até aqui, pode-se concluir que, embora o Código de Trânsito
seja mais rigoroso e se propõe a coibir (e por que não, prevenir?), tantos
acidentes e mortes em nossas rodovias e nas cidades, ainda há muito por fazer.
A educação no trânsito, a conscientização dos condutores de veículos, bem como
dos pedestres, para o cumprimento das regras estabelecidas, e somente assim é
que conseguiremos minimizar as perdas e as vidas ceifadas.
REFERÊNCIAS
BARROS, A.J.S.; LEHFELD, N.A.S. Fundamentos da metodologia
científica. 3ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.
BRASIL. Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Via Terrestre. DPVAT. Seguro.
Publicado em 22 fev 2010. Disponível em:
http://www.dpvatseguro.com.br/conheca/oquee.asp. Acesso: 25set. 2020.
__________. Governo Federal. Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito
Brasileiro. Brasília: Presidência da República, 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/LeIs/L9503.htm. Acesso: 25set. 2020.
__________. Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Brasília: Presidência
da República, 1974. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6194.htm. Acesso: 25set. 2020.
__________. Ministério da Saúde. Mortalidade por Transportes Terrestres no Brasil, 2009. Disponível
em: <http://www.prosaude.org/publicacoes/diversos/livro_mortalidade_transito.pdf>.
Acesso em: 25set. 2020.
__________. Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008.Altera a Lei
n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e a Lei n. 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as
restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220
da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor
de veículo automotor, e dá outras providências.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil/Leis/L11705.htm.
Acesso: 25set. 2020.
__________. Ministério da
Saúde. Projeto Federal “Vida no
Trânsito”. Brasília: MS, 2010. Disponível em: Disponível
em:
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/multimedia/adolescente/adolejuventu2.swf.
Acesso: 25set. 2020.
__________. Deliberação
n.º 100, de 2 de setembro de 2010. Altera a Resolução n.º 277, de 28 de
maio de 2008, que dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a
utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em
veículos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 set. 2010. Seção 1, p. 56.
Disponível em: <www.denatran.gov.br/
download/Deliberacoes/DELIBERACAO_CONTRAN_100_10_vr_in.pdf>. Acesso em: 25set.
2020.
CONTRAN. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução n. 277, de 28 de maio de 2008.
Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo
de retenção para o transporte de crianças em veículos. Diário Oficial da União.
Brasília, 9 jun. 2008.
DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito. Estatísticas 2012. Disponível em: http://www.denatran.gov.br/.
Acesso: 25set. 2020.
DPVAT. Danos Pessoais causados por veículos automotores de
via terrestre. Seguro. Publicado em
22 fev 2010. Disponível em: http://www.dpvatseguro.com.br/conheca/oquee.asp.
Acesso: 25set. 2020.
LAZAROTTO,
Silvana Dall'Agnol. O
Desconhecido DPVAT. Conteúdo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov. 2010.
Disponivel em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29625&seo=1>.
Acesso em: 25set. 2020.
LEITE, Gisele; HEUSELER, Denise. Aspectos
jurídicos do seguro obrigatório. In: Âmbito
Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 111, abr 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13138>. Acesso em:25set. 2020.
LÍDER Seguradora. Estatísticas de pagamento da
indenizações no ano de 2016. Boletim
Estatístico. Publicado em 16 jan 2016. Disponível em: http://www.seguradoralider.com.br/Documents/boletim-estatistico/Boletim-Estatistico-Ano-05-Volume-04.pdf.
Acesso: 25set. 2020.
_________. Seguro
DPVAT. Publicado em 30 jan 2016. Disponível em:
http://www.vias-seguras.com/os_acidentes/estatisticas/estatisticas_nacio nais
/estatisticas_do_seguro_dpvat. Acesso: 25set. 2020.
MARTINS, João Marcos Brito. Dicionário de Seguros,
Previdência Privada e Capitalização. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2005.
OMS. Organização Mundial de Saúde. Faces behind figures: voices of road traffic crash victims and their
families.Genebra: OMS, 2011.
SANGARI Publicações. Instituto Sangari. Mapa da Violência2013-2016. Disponível em: www.sangari.com/mapadaviolencia/publicacoes.html.
Acesso: 25set. 2020.
SIPPERT, Evandro Luis; KEITEL, Andréia
Moser. A função social do contrato de seguros no contexto da sociedade de
risco. Revista Interdisciplinar de
Ensino, Pesquisa e Extensão, v. 1, n° 1, 2014.
SOUZA, E.R.; MINAYO, M.C.S.; FRANCO, L.G. Avaliação do
processo de implantação e implementação do Programa de Redução da
Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito. Epidemiologia e Serviços de Saúde 2007 janeiro-março; 16(1):19-31.
WAISELFISZ, JulioJacobo. Mapa da violência 2014. Os jovens do Brasil. Rio de Janeiro: Flacso
Brasil, 2014.