Muitas pessoas que desejam ter
uma vida saudável acabam optando por pedalar. Ultimamente tem sido muito comum
cruzar com grupos de ciclistas em via pública. Porém, visualizamos também a
possibilidade de acidentes, pois alguns condutores são imprudentes e muitos
ciclistas desconhecem as normas de trânsito voltadas para este grupo. Vejamos
alguns pontos importantes da legislação de trânsito.
Primeiramente faz-se necessário
conhecermos o conceito de bicicleta constante no Anexo I do CTB: “veículo de propulsão humana, dotado de duas
rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e
ciclomotor”. O art. 96 do CTB considera a bicicleta como sendo um veículo
de propulsão humana da espécie ‘passageiros’.
Um questionamento que
praticamente ninguém faz a respeito é sobre algum tipo de obrigatoriedade para
registro, licenciamento ou documento para o ciclista. Em relação ao registro e
licenciamento, trata-se de matéria de competência do município, os arts. 24,
XVII e 129, do CTB, estabelecem que ficará a cargo do município sua
regularização e na prática poucos municípios o fizeram. O próprio ciclista não
está livre de ter que portar uma autorização específica para conduzir sua
“magrela”. Assim como o registro e licenciamento, fica sob a responsabilidade
do município conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana,
conforme arts. 24, XVIII e 140, § 1º, do CTB.
Os ciclistas devem ter cuidado
também com relação aos locais em que pretendem circular. Em regra, devem
circular pelas ciclovias ou ciclofaixas. A definição consta no Anexo I do CTB.
Ciclovia: “pista própria destinada à
circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum”. Enquanto a
ciclofaixa: “parte da pista de rolamento
destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização
específica”. A ciclovia é separada por elemento físico e a ciclofaixa é
demarcada basicamente por elementos de sinalização horizontal, como por
exemplo, faixas delimitadoras.
Porém, poucas são as vias abertas
a circulação que dispõem de local apropriado para o trânsito de bicicletas.
Para esses casos, assim aduz o CTB em seu artigo 58: “Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de
bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou
acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da
pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via,
com preferência sobre os veículos automotores”. Eventualmente a autoridade de
trânsito poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário do
fluxo de veículos automotores, quando o trecho for dotado de ciclofaixa.
Havendo sinalização específica, a autoridade de trânsito também poderá
autorizar a circulação de bicicletas nos passeios, espaço conhecido
popularmente como “calçada”.
No caso do ciclista desmontado
empurrando a bicicleta, este será equiparado ao pedestre em direitos e deveres,
conforme previsão do art. 68, § 1º, do CTB. Sendo assim, o ciclista que empurra
sua bicicleta pelo passeio não pratica nenhum ato contrário às normas de
circulação no trânsito.
Os condutores de veículos
motorizados devem ter cuidado especial com os ciclistas, é o que se entende do
dever de cuidado de que cuida o art. 29, § 2º, do CTB: “Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste
artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre
responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos ‘não motorizados’
e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. Dessa forma, o Código de
Trânsito Brasileiro estabelece que os condutores devem ceder passagem aos
ciclistas que transitam em sentido contrário. Nas operações de retorno deve-se
observar também a movimentação de ciclistas, tais normas constam nos arts. 38 e
39. Vale destacar ainda, o cuidado que os condutores devem ter antes de abrir a
porta dos veículos, deixá-la aberta ou descer do veículo, é necessário se
certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para os outros
usuários da via. O dever de cuidado presente no art. 49 tem por objetivo
prevenir que outros veículos ou mesmo os ciclistas venham a colidir com aqueles
que estão estacionados com portas abertas embarcando ou desembarcando
passageiros.
Tão importante é a segurança dos
veículos menores e mais frágeis no espaço caótico que é o trânsito, que não
somente os condutores de veículos motorizados devem observar a segurança dos
menores, o CTB também atribui essa responsabilidade aos órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, que são responsáveis por planejar, projetar, regulamentar e operar
o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento
da circulação e da segurança de ciclistas. Tal regramento consta nas
atribuições dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, arts. 21, II e 24, II.
Existem equipamentos obrigatórios
para as bicicletas, será necessária campainha, sinalização noturna dianteira,
traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. Porém, a
exigência do art. 105, VI, do CTB, raramente é cumprida. O Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN, também editou a Resolução 46/1998 estabelecendo os equipamentos
de segurança obrigatórios para as bicicletas.
Outro ponto a ser esclarecido é o
transporte de bicicletas nos veículos. O tema foi regulamentado na Resolução
349/2010 do CONTRAN. Dentre outras regras tratadas na referida norma,
destaca-se o fato da bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que
não coloquem em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou
privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta; não
oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os
dispositivos refletores; e não exceda a largura máxima do veículo. Será
obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na
hipótese do transporte eventual de bicicleta resultar no encobrimento, total ou
parcial, da placa traseira. A segunda placa de identificação será aposta em
local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no
pára-choque ou na carroceria, sendo admitida a utilização de suportes
adaptadores.
O Código de Trânsito Brasileiro –
CTB estabelece ainda, algumas infrações para os condutores que desrespeitam o
ciclista. Temos como exemplo:
Art. 181. Estacionar o veículo:
[...]
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre
canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização,
gramados ou jardim público:
Infração - grave (5 pontos);
Penalidade - multa (R$ 127,69);
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e
divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados
e jardins públicos:
Infração - gravíssima (7 pontos);
Penalidade - multa 3x (R$ 574,62).
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta
centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média (4 pontos);
Penalidade - multa (R$ 85,13).
Essa infração serve muito mais
como norma ou dever de cuidado do que uma infração propriamente dita. Toda
infração metrológica necessita de equipamento ou meio tecnologicamente hábil
para sua constatação e nesse caso a fiscalização não dispõe de tais meios.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança do trânsito:
[...]
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave (5 pontos);
Penalidade - multa (R$ 127,69).
Não são somente os condutores de
veículos motorizados que cometem infrações no trânsito. Os próprios ciclistas
também estão sujeitos ao cometimento de irregularidades. Evidentemente que pela
ausência de mecanismos capazes de vincular o ato irregular ao veículo para que
haja a efetiva aplicação de penalidade, as infrações específicas citadas a
seguir são praticamente impossíveis de serem aplicadas:
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila
única, os veículos de tração ou propulsão
humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a
eles destinados:
Infração - média (4 pontos);
Penalidade - multa (R$ 85,13).
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a
circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no
parágrafo único do art. 59:
Infração - média (4 pontos);
Penalidade - multa (R$ 85,13);
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o
pagamento da multa.
Finalmente, devemos esclarecer as
possibilidades em caso de acidente. Na hipótese do acidente ter sido causado
pelo condutor do veículo, caso não haja vítima e somente se verifique o dano
material, restará ao condutor a reparação do dano causado. Havendo vítima, o
condutor poderá ser responsabilizado em regra, por lesão corporal culposa ou
homicídio culposo a depender do caso concreto (arts. 302 e 303 do CTB). Se o
acidente for provocado pelo ciclista e existir tão somente danos materiais,
deverá ser feita a reparação do dano. Caso resulte vítima, observar-se-á a
depender da situação, o disposto nos arts. 121 e 129 do Código Penal, pois o
Código de Trânsito Brasileiro cuida apenas dos crimes praticados na direção de
veículo automotor.
Para concluir, fica sempre a
orientação tanto para condutores quanto para os ciclistas para que ajam com
educação e gentileza no trânsito, proporcionando segurança a todos aqueles que
utilizam esse espaço.
GLEYDSON MENDES - Instrutor do Sest Senat, ministra aulas de legislação de trânsito em
cursos especializados na área, é criador e colaborador do blog Sala de Trânsito
e autor do livro Noções Básicas de Legislação de Trânsito.