O Código de Trânsito
Brasileiro trata do transporte irregular de passageiros, disciplinando:
Art.
231. Transitar com o veículo:
VIII
- efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado
para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade
competente:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo.

As medidas administrativas estão disciplinadas no artigo 269 do CTB, e a
retenção do veículo é uma dessas medidas, que consiste em reter para regularizar
a situação do veículo ou do condutor no próprio local.
Observe que a retenção do veículo dar-se-á até a regularização, ou seja,
até sanar o fato gerador da retenção. Logo, se o condutor sanar a
irregularidade perante o agente da autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via será liberado.
Não obstante a resolução do fato gerador da medida administrativa de
retenção do veículo, mesmo assim, incorrerá na infração de trânsito que tem
como penalidade a multa.
Assim preconiza Gleydson (2014), “O veículo poderá ser retido nos casos
previstos no CTB, quando a irregularidade puder ser sanada no local da
infração. O veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação”.
Analisando a apreensão do veículo que consta no artigo 263, o
CTB versa que é uma penalidade aplicada pela autoridade de trânsito e está
prevista em alguns artigos do referido Código e que nesse caso o veículo é
obrigatoriamente recolhido ao depósito após a conclusão do processo
administrativo, onde permanecerá por período de 1 a 30 dias, conforme critério a ser estabelecido pelo
CONTRAN. Esse critério foi regulamentado por meio da Resolução 53/1998 do
CONTRAN, que estabeleceu prazos de apreensão conforme a gravidade da
irregularidade praticada pelo infrator.
Quanto
ao ônus em que o proprietário do veículo incorrerá quando aplicada a apreensão
do veículo: “A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o
prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada,
além de outros encargos previstos na legislação específica” (GLEYDSON, 2014).
Dada essa distinção básica entre os dois institutos acima descritos,
veremos os motivos da edição da súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça.
Devido a grande quantidade de ações judiciais questionando autoridades
de trânsito que aplicavam a apreensão do veículo e o recolhia ao depósito condicionando
sua liberação ao pagamento da multa e outras despesas, o Superior Tribunal
de Justiça considerou que as autoridades de trânsito ou seus agentes atuavam
sem amparo legal, haja vista que tal penalidade não era prevista no artigo 231,
inciso VIII, do CTB.
Neste sentido, a Súmula
510 do Superior Tribunal de Justiça reza em seu enunciado: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de
passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
Neste diapasão, a
Desembargadora Federal Marli Ferreira aludiu:
[...] o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção
do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo e o
condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas
com remoção e estadia por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê
a medida administrativa de retenção [...]. (REsp 1.124.687/GO)
Com isso, a corte especial
após inúmeras decisões resolveu pacificar o tema editando a Súmula 510, que
considerou ilegal condicionar a liberação do veículo ao pagamento antecipado de
taxas e despesas em que for flagrado praticando transporte rodoviário
interestadual de passageiros sem a devida autorização.
Outro ponto importante que
merece destaque é a validade da penalidade de apreensão do veículo. Quando esta
consta em lei municipal, por exemplo, haja vista que em tese a capacidade de
legislar sobre o tema é privativa da União (art. 22, inciso XI, da CF).
Entretanto essa é uma discussão para outra oportunidade.
Guilherme de Souza Araujo é graduando no curso
Superior de Direito e Instrutor de Trânsito. Ministra aulas de Legislação de
Trânsito e Direção Defensiva em Centros de Formação de Condutores e em cursos
especializados na área.
Eu tenho uma dúvida posso levar algum familiar ou amigo que queira me pagar para isso
ResponderExcluirTenho uma duvida, na notificação art. 231 VIII, se o veiculo for placa vermelha, fretamento, se no momento estiver com alvará vencido, ou não ter alvará do órgão Municipal, posso fazer a notificação no art. Acima menciomado, porque surgiu uma dúvida, verificando MFB, parece que pode, em curso feito em 2010, não podia somente placa cinza que configurava transporte clandestino, no entendimento da época se já era pçaca vermelha, não configurava clandestino.
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