Lei exige uso de cadeirinhas e outros dispositivos para carros, mas não obriga os mesmos em táxis e ônibus. Exceções colocam pequenos e crianças em risco.
A publicação da Resolução 277 do Conselho Nacional de Trânsito
(Contran), em 2008, foi considerada um grande avanço, já que desde a
edição do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em 1997 (vigorando a
partir de janeiro de 1998), falava-se em regulamentação do transporte
infantil, mas ainda não havia normas específicas. Somente depois de 10
anos elas vieram. Mesmo que com validade para dois anos depois – a
fiscalização só começaria em 2010 –, já era um começo. Finalmente,
estava regulamentado um marco importante na segurança do transporte
infantil. O problema é que tudo ficou só no começo.
Assim
que a legislação entrou em vigor, começaram a aparecer os problemas e,
com eles, as exceções, tais como a possibilidade de a criança andar no
banco da frente quando os cintos traseiros forem subabdominais (veja
abaixo) ou mesmo andar atrás, sem proteção adequada, porque os cintos
subabdominais não são compatíveis com a instalação de cadeirinhas.
Na época, também foi questionada a não exigência dos dipositivos de
retenção infantil em veículos escolares, táxis e coletivos. O
Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) rapidamente afirmou que
haveria legislação complementar. Não houve. E até hoje...
EXCLUÍDOS Uma
das contradições está na não exigência dos dispositivos como
cadeirinhas, bebês-conforto e assentos de elevação nos táxis. Por
exemplo, se um motorista é pego por um agente de trânsito em seu carro
particular, dirigindo com uma criança “solta”, além de ser multado pode
ter o veículo retido. Mas, sem o carro, nada impede que esse mesmo
motorista acene para um táxi e continue o percurso com a criança
igualmente “solta”. Não cabe aqui discutir que, de fato, para os
taxistas seria complicado e oneroso adquirir os dispositivos de retenção
infantil pensando em um possível passageiro com criança. Mas com
segurança não se brinca e se a lei é importante, é preciso que os
legisladores se debrucem sobre os problemas para resolvê-los. O que até
hoje não foi feito.
SÓ PARA ELAS E se é
contraditório nos táxis, o que dizer dos veículos escolares? Muitos se
destinam exclusivamente ao transporte infantil. E a cadeirinha? É
obrigatória? Não.
Em Belo Horizonte, no entanto, a BHTrans
informa que, apesar de não ser obrigatório o uso dos dispositivos nos
escolares, desde 2007, o Regulamento de Serviço Público de Transporte
Escolar Municipal exige que as crianças com até 4 anos sejam
transportadas em equipamento específico (bebê-conforto ou cadeirinha,
conforme a idade), que é de responsabilidade do dono do transporte.
Ainda assim, podem ficar “soltas” as crianças maiores de 4 anos.

COMPROVAÇÃO Sem considerar as exceções, a criança
menor de 10 anos só pode ficar no banco de trás. E a Resolução 277
estabelece que até 1 ano o bebê deve ser transportado no bebê-conforto e
de costas (no sentido contrário ao da marcha do veículo); entre 1 ano e
4 anos, o dispositivo adequado é a cadeirinha; de 4 anos a 7,5 anos, a
criança pode ser transportada usando o assento de elevação ou booster;
e a partir de 7,5 anos já pode usar o cinto de segurança normal do
carro. Mas como comprovar a idade da criança, em caso de fiscalização,
se menores de idade não são obrigados a ter carteira de identidade (e
nem é comum andar com os pequenos de posse da certidão de nascimento)?
PESO E ALTURA Além disso, outro problema sério e muito discutido na época foi o fato
de o Contran definir as normas levando em consideração somente a
idade. Especialistas em segurança e os próprios fabricantes dos
dispositivos infantis definem o tipo de dispositivo também pelo peso e
altura, já que o desenvolvimento das crianças não é uniforme. Para
maior segurança, inclusive, mesmo que a criança já tenha atingido a
idade necessária por lei, o conselho é não trocar o dispositivo até que
atinja peso e/ou altura determinados pelo fabricante do equipamento.
Segundo especialistas em segurança, desde que a criança ainda caiba no
dispositivo, “quanto mais tarde passar para o outro – bebê-conforto
para cadeirinha; cadeirinha para assento de elevação – mais segura a
criança estará”. Além disso, não se recomenda andar somente com o cinto
(mesmo depois dos 7,5 anos) até que a curvatura dos joelhos acompanhe a
dobra do banco.
SELO Outra incongruência. Os
equipamentos de retenção infantil têm que ser certificados pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Inmetro) e, portanto, precisam ostentar seu selo. A norma é válida
para os comerciantes, que são proibidos de vender o equipamento sem o
selo. O motorista, no entanto, pode importar uma cadeirinha sem o selo,
pois não é exigido em fiscalização de trânsito.
ISOFIX E por falar em importação, ainda está para ser
resolvida a regulamentação do Isofix. Trata-se de um tipo de fixação
muito mais eficiente e segura do que a instalação feita pelo cinto de
segurança. Muitos carros modernos já têm o encaixe, mas é preciso que o
dispositivo de retenção também tenha. E como no Brasil não havia
homologação para cadeirinhas e afins com Isofix, a compra do modelo com
dispositivo só podia ser feita via importação. No início do ano,
portaria do Inmetro regulamentou o encaixe, mas na prática a questão
ainda não foi resolvida, já que as cadeirinhas com Isofix ainda não
estão certificadas. Segundo o Inmetro, os novos critérios de
certificação, incluindo o Isofix, deverão ser publicados este mês. E, a
partir da publicação, fabricantes e importadores terão 18 meses para
adequação aos novos requisitos.
NA FRENTE
Exceções de ordem prática também comprometem a segurança. Para resolver
alguns problemas relacionados ao veículo em si, a criança menor de 10
anos pode andar no banco da frente em situações excepcionais, como no
caso de só haver o banco da frente (picapes cabines simples) e quando os
cintos de segurança do banco de trás forem de dois pontos
(subabdominais), que não são compatíveis com os dispositivos de
retenção. E neste caso, só podem ser transportadas atrás as maiores de 4
anos e, contraditoriamente, sem o assento de elevação, mas apenas
presas ao cinto. Outra exceção é quando o número de crianças a serem
transportadas for superior ao número de assentos traseiros (nesse caso, a
de maior estatura, independentemente da idade, pode ir no banco da
frente).
Já para o transporte de crianças no banco
dianteiro de veículos com airbag, o equipamento de retenção deve ser
usado no sentido do deslocamento do veículo e não poderá ter bandejas
ou acessórios equivalentes. O banco deverá ser ajustado na última
posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante.
Em caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores, somente poderão ser
transportadas crianças a partir de 7 anos.