Nesta primeira etapa, foram incluídas questões ressaltando o papel do ciclista como ator do trânsito
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Foto de Hesíodo Góes (DETRAN/PE) |
O DETRAN-PE está promovendo a renovação do banco de questões que
compõem o exame teórico para avaliação dos candidatos à Carteira
Nacional de Habilitação (CNH). A primeira etapa desta mudança acaba de
ser implementada e diz respeito à inclusão de perguntas relativas a
ciclistas e ao veículo bicicleta. O objetivo desta modificação do
questionário é adaptar o exame teórico do DETRAN-PE ao atual contexto de
transporte multimodal, no qual a participação dos ciclistas cresce cada
vez mais. Trata-se de um universo de treze questões, abordando
diferentes temas presentes no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e
relacionados diretamente a ciclistas e bicicletas. Além disso, o exame
teórico manterá questões indiretamente relacionadas à condução de
bicicletas. No total, existem 20 artigos do CTB direta ou indiretamente
relacionados aos ciclistas, além do anexo I do Código, que traz a
definição legal de bicicleta e termos correlatos como bicicletário,
ciclovia e ciclofaixa.
Na manhã de hoje (30-06), o ex-secretário de Turismo e Lazer do
Recife, Felipe Carreras, esteve reunido com o presidente do DETRAN-PE
para celebrar a iniciativa do DETRAN. Na ocasião, foi entregue um
documento propondo a inclusão dos temas bicicletas no trânsito e
respeito aos ciclistas entre os assuntos debatidos durante os cursos de
reciclagem para motoristas: requisito obrigatório para quem teve
suspensa sua CNH e pretende reavê-la. O assunto será apreciado pelo
DETRAN-PE, que estudará, junto aos Centros de Formação de Condutores
(CFCs) formas de , em suas aulas, reforçar a discussão sobre a
participação do ciclista no atual cenário do trânsito, em que convivem
diferentes modais de transporte.
Teor das questões - As perguntas dizem respeito
principalmente ao papel do ciclista como ator no trânsito, ressaltando,
por exemplo, que este pode se enquadrar tanto na categoria de condutor
quanto na de pedestre. Isso está previsto no artigo 68 do CTB, segundo o
qual “o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao
pedestre em direitos e deveres”. Outra questão curiosa se refere à
possibilidade de o ciclista ter a bicicleta recolhida se for pego pela
Autoridade de Trânsito dirigindo de forma agressiva ou pedalando em cima
de calçadas e passeios.
Há espaço também para indagações relativas ao papel do Poder Público
na promoção da circulação segura para os ciclistas. Outro tema abordado é
o comportamento dos condutores de veículos maiores com relação ao
ciclista. Questões como distância lateral de segurança e formas de
ultrapassagem estão em pauta e derivam diretamente da determinação do
artigo 29 do CTB, o qual prevê a obrigatoriedade dos veículos maiores de
respeitar e zelar pela segurança dos menores.
Educação - A reflexão sobre os ciclistas também é estimulada pelos projetos Se Essa Rua Fosse Minha e Esta Cidade Também é Minha,
voltados respectivamente para a formação de professores e alunos dos
ensinos fundamental e Médio. O DETRAN aposta na ideia de que a formação
teórica do candidato à CNH deve começar já na infância e continuar
depois que ele obtém a CNH, levando-se em consideração que é obrigação
do cidadão manter-se inteirado sobre as mudanças da legislação de
trânsito.
Confira abaixo os principais artigos do CTB que orientaram a
formulação das questões relativas à participação dos ciclistas como
atores do trânsito:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz
indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de
braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de
origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo
gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não
pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor
deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que
transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair,
respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação
de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou
acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos
da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado
para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do
local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(…)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Fonte: DETRAN/PE
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