A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5654/13, do deputado
Wellington Fagundes (PR-MT), que estabelece novas regras para a
destinação de veículos removidos e apreendidos em razão de infração
criminal, por não atenderem aos requisitos legais ou por não terem
condições de trafegar devido a danos causados por acidentes.
A proposta permite que os automóveis sejam vendidos em leilão público
ou destruídos antes do final do processo penal e reduz para 30 dias o
prazo para que veículos em depósitos sejam leiloados.
O texto também altera as normas sobre alienação ou destruição de
instrumentos e produtos de infração penal, como armas e drogas, e ainda
de aeronaves e embarcações. O objetivo é acelerar a destinação de
veículos e outros produtos.
Fagundes destaca que a situação dos superlotados depósitos de
automóveis apreendidos em todo o Brasil é deplorável. Em sua opinião,
essas áreas, muitas vezes localizadas ao lado de postos de fiscalização
nas estradas, poderiam ser utilizadas com outras finalidades. “Poderia
haver postos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu),
estratégica e seguramente localizados, com informações imediatas
oriundas dos órgãos de fiscalização responsáveis por tais áreas, para
pronto socorro aos acidentados”, afirma.
O deputado considera que as regras e prazos da legislação em vigor
precisam ser revistos. “O procedimento continua moroso, se considerada a
hipótese de alto índice de apreensões e, portanto, de alta rotatividade
de veículos nos pátios, haja vista a grande quantidade aguardando
destinação”, afirma. Ele ressalta ainda que muitos carros nos depósitos
possuem débitos com tributos e multas que superam seu valor de mercado, o
que leva à omissão do proprietário para resgatá-lo.
Lentidão dos processos
Para Fagundes, a situação mais grave é a dos veículos envolvidos em crime, que, devido à lentidão dos processos judicias, ficam anos parados nos depósitos, dificultando sua destinação adequada. Atualmente, o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) determina que, antes de transitar em julgado a sentença final, qualquer coisa apreendida não poderá ser restituída enquanto interessar ao processo judicial.
Para Fagundes, a situação mais grave é a dos veículos envolvidos em crime, que, devido à lentidão dos processos judicias, ficam anos parados nos depósitos, dificultando sua destinação adequada. Atualmente, o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) determina que, antes de transitar em julgado a sentença final, qualquer coisa apreendida não poderá ser restituída enquanto interessar ao processo judicial.
Pela proposta, contudo, veículos em geral, aeronaves e embarcações
deixarão de interessar ao processo se já tiverem sidos submetidos a
exame pericial, podendo ser leiloados ou destruídos. “É usual os
instrumentos e produtos do crime serem mostrados aos jurados. Mas isso
só se dá em relação a objetos pequenos, não em relação a um veículo.
Para isso existe o laudo pericial, com fotografias, croquis e descrições
detalhadas da dinâmica do evento”, argumenta o autor.
Para os outros casos de apreensão, o projeto estabelece que, desde
que não estejam sujeitos a julgamento pelo tribunal do júri, não serão
considerados de interesse do processo produtos cuja conservação seja
impossível ou desaconselhável ou que estejam sujeitos a confisco. Se
forem substâncias ou produtos perecíveis, coisas de posse ilícita ou que
possam ser fracionadas, o texto prevê que o juiz determine a guarda de
quantidade suficiente para exame pericial de contraprova, e a alienação
cautelar ou destruição do restante.
Prazo reduzido
O projeto também altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) para reduzir, de 90 para 30 dias, o prazo para que sejam leiloados os veículos apreendidos ou removidos por qualquer motivo que não tenham sido reclamados por seus proprietários.
O projeto também altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) para reduzir, de 90 para 30 dias, o prazo para que sejam leiloados os veículos apreendidos ou removidos por qualquer motivo que não tenham sido reclamados por seus proprietários.
O texto admite a restituição ao proprietário antes da realização do
leilão, desde que os débitos referentes ao veículo sejam quitados, salvo
se não houver outro impedimento para sua regularização. Estão incluídos
nos débitos as despesas de estada nos depósitos, os juros e a
atualização monetária dos valores.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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