Resolução 277 do Contran,
Art. 1º
3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
Art. 1º
3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
O dispositivo acima é o
parágrafo 3º do Art. 1º da Resolução 277 do Conselho Nacional de
Trânsito, a qual trata do transporte de crianças com idade inferior a 10
anos de idade em veículos. O dispositivo reproduzido refere-se aos
veículos cuja exigência não se aplica, e que desde que cmeçaram as
exigências da cadeirinha e do bebê-conforto ficou a dúvida se as
locadoras estariam isentas dessa exigência, pairando até hoje a dúvida
de alguns locatários se as locadoras não estariam querendo impingir o
dispositivo. Vamos aos esclarecimentos:
Veículo de aluguel :
‘aluguel’ é uma classificação em relação à categoria do veículo, a qual
indica que o veículo faz ‘transporte remunerado’. É identificado pela
‘placa vermelha’. Pode ser um táxi, um ônibus, um caminhão, uma moto de
mototáxi ou motofrete. Note-se que a isenção para esses veículos não
ficou expressa apenas durante a realização do transporte remunerado,
portanto o taxista que leve os filhos para um passeio de família (sem
contrapartida financeira) não poderia ser autuado por não usar
cadeirinha.
Veículo de locadora : não é da categoria ‘aluguel’,
e sim da categoria ‘particular’, com placa cinza. O locatário não paga
pelo transporte, e sim pela posse do veículo, o qual durante esse
período é utilizado de forma particular, como se lhe pertencesse.
Veículo de transporte autônomo de passageiro (táxi) : o CONTRAN se
equivocou nessa expressão. Na vigência do antigo Código Nacional de
Trânsito é que surgiu a expressão ‘automóvel de aluguel (táxi)’, e
justamente foi esse dispositivo que vigorou até 1998 que baseou várias
decisões judiciais que entendiam que motos não podiam ser táxis. Na
década de 70 ainda eram comuns os ‘táxi mirim’, que eram os de duas
portas. Muita gente com mais de 40 anos de idade andou de fusca-táxi
sem o banco dianteiro do passageiro. Aquilo sim era seguro, sem cinto,
sem assento na frente, apenas um painel de metal e pára-brisa para
proteger numa colisão... O táxi já estaria englobado no ‘veículo de
aluguel’, até porque táxi não é apenas para transporte autônomo, pois
pode ser de cooperativa, de um frotista, etc. O correto seria
‘transporte individual de aluguel’, pois o veículo que comporta até 9
pessoas (com o motorista) é considerado de transporte individual, e a
partir daí coletivo.
Veículos de transporte coletivo – como
dissemos, são aqueles que transportam mais que 9 pessoas, incluído o
condutor. São o microônibus (entre 9 e 20 pessoas) e o ônibus com mais
de 20. Importante lembrar que há locação de vans, que são
‘microônibus’, portanto nesse caso são registrados na categoria
‘particular’, mas classificados quanto à espécie de passageiros do tipo
microônibus, cuja definição é de veículo coletivo. Coletivo vem da
quantidade de pessoas transportada, e a confusão é porque as pessoas
associam à expressão ‘linha regular’, que é do transporte público.
Portanto, vans (microônibus) com mais de 9 lugares estão dispensadas das
exigências.
Motos – Vale destacar que nas motos É PROIBIDO o
transporte de crianças com menos de 7 anos de idade, caso haja locação
de motocicletas. Percebam a sutil, mas importante diferença. No carro a
criança menor de 10 anos PODE ANDAR desde que obedeça as regras de
transporte no assento traseiro, e com dispositivos de proteção quando
tem menos de 7 anos e meio. Na moto NÃO PODE NEM ANDAR se tiver menos
que 7 anos de idade.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor
de Trânsito do Sindloc/SP. Presidente da Comissão de Trânsito,
Transporte e Mobilidade da OAB/PR
marceloaraujotransito@gmail.com
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