Com o advento do Código de Trânsito
Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação do novo modelo, contendo
fotografia, número da identidade e CPF do condutor passou a ter
equivalência de documento de identidade
em todo território nacional (Art. 159 do CTB). Muitas pessoas
questionam que tendo esse tratamento, não haveria possibilidade de haver
a apreensão do documento, pela aplicação da Penalidade de suspensão do
direito de dirigir, e ainda menos o seu recolhimento como Medida
Administrativa. Hoje em dia está cada vez mais claro que dirigir não
seria exatamente um direito, e sim um privilégio, e que por deixar de
atender requisitos necessários à condução, ou diante da aplicação da
penalidade que restrinja essa possibilidade, o órgão responsável pela
emissão do documento poderia suspendê-lo ou cassá-lo, conforme o caso.
Ao nosso ver a equivalência ao documento de identidade não significa
que seja o documento de identidade propriamente dito, e sim que possui
essa equiparação quando passível de ser apresentado e válido, assim como
ocorre com o documento de identificação profissional de algumas
atividades, como a própria advocacia através da carteira da OAB. Não
entendemos, portanto, que poderia haver questionamento quanto à
suspensão do direito de dirigir com base na alegação de que documento de
identidade não poderia nem mesmo ser retido ou recolhido. Vemos,
porém, a preocupação quando a pessoa opta por utilizar o documento de
habilitação em substituição à carteira de identidade, e durante a
condução de veículo venha a ser alvo de fiscalização cujo agente entenda
que seja cabível o recolhimento imediato do referido documento.
Imagine, ainda, que isso venha a ocorrer distante do local onde se
encontra sua carteira de identidade. A exemplo: você viaja para outro
Estado, levando sua CNH e deixando a carteira de identidade em casa,
aluga um carro e vem a ser alvo da fiscalização, que por ocorrência de
infração entenda que deva recolher a CNH, ficando sem qualquer documento
de identificação nem para embarcar no avião de volta.
Outro
detalhe que merece melhor esclarecimento é quanto à plastificação da
CNH. A legislação anterior já previa a proibição de se plastificar o
documento de habilitação, e à época havia previsão de algo denominado
“infrações para as quais não haja penalidade específica”. A Carteira de
Habilitação deve conter o texto “É Proibido Plastificar” no lado
esquerdo da face inferior, porém, não há previsão de penalidade pela
plastificação do documento. Quando há suspeita de inautenticidade do
documento, o agente da autoridade ou a autoridade de trânsito estaria
legitimado a recolhê-lo para apurar essa autenticidade, e não se
comprovando a falsidade não haveria penalidade pelo fato de ter sido
plastificada, tão-somente o transtorno.
Por fim a dúvida com
diversas respostas possíveis: a Carteira de Habilitação vencida por
período superior a 30 dias continua valendo como documento de identidade
apenas não permitindo a condução de veículos ou se torna inválida para
ambas finalidades, porque a pessoa deixa de estar habilitada, mas não
deixa de ser quem sempre foi até aquela data do vencimento.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado e Consultor de Trânsito - Professor de
Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e
Mobilidade da OAB/PR
marceloaraujotransito@gmail.com
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