
A primeira emenda alterou a fórmula de cálculo para aplicação de multas às montadoras em caso de descumprimento da nova regra. Pelo novo texto, a empresa infratora deverá pagar o equivalente a 0,1% de seu faturamento líquido anual. No projeto original, o valor a ser pago tinha como base o número de veículos comercializados pela empresa ao ano. Para Dr. Ubiali, a mudança facilita o cálculo da pena.
A emenda também acrescentou à proposta uma gradação de sanções às montadoras que não distribuírem a cartilha nem as estatísticas de acidentes obrigatórias. Dessa forma, a primeira infração gerará pena de advertência, a segunda, multa de 0,1% do faturamento anual e da terceira infração em diante, multa dobrada. O relator alega que a alteração “deve dar oportunidade para que as empresas corrijam uma eventual falha, antes que se aplique a multa”.
A segunda emenda apenas retirou do texto um parágrafo para ajuste de redação. “Treze anos após a publicação do código, os problemas relativos à segurança do trânsito se intensificaram. Assim, medidas que visem à ampliação do acesso à informação e da educação no trânsito merecem ser louvadas”, defendeu o relator.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será ainda analisado pelas comissões de Viação e Transportes e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Leia aqui a íntegra da proposta.
gleydsonpe@gmail.com
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